TJPA - 0802478-42.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
0802478-42.2023.8.14.0012 DESPACHO Tendo em vista que o requerido, Joan Pamplona Moreira, embora devidamente citado (ID. 134029388) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o referido prazo, versando os presentes autos de matéria em que as questões controvertidas são preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos, faço os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Cametá/PA, 20 de fevereiro de 2025.
Dr.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2a Vara da Comarca de Cametá -
24/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de JOAN PAMPLONA MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 08:26
Mandado devolvido cancelado
-
27/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 11:34
Mandado devolvido cancelado
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26/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802478-42.2023.8.14.0012 Requerente: JOSILMA MACIEL MATOS Requeridos: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI JOAN PAMPLONA MOREIRA DECISÃO Resumidamente, trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alega que no dia 20/09/2021 adquiriu o veículo objeto da lide, de propriedade do demandado JOAN PAMPLONA MOREIRA, através da requerida CENTRAL CAR VEÍCULOS, sendo acertado que ficaria sob a responsabilidade desta o pagamento do IPVA relativo ao ano de 2021.
Contudo, os demandados não procederam à transferência do bem para sua titularidade e não quitaram o referido tributo.
Além disso, a requerente constatou posteriormente que o veículo apresenta diversas irregularidades que impossibilitaram a transferência administrativamente, como multas de trânsito anteriores à aquisição e gravame por alienação fiduciária, de modo que a situação tem impedido a utilização do bem.
Postula o deferimento de liminar determinando à ré Central Car Veículos que efetue o pagamento total, no prazo de 30 dias, de todas as multas realizadas antes data de venda do referido veículo (20/09/2021), proceda a baixa do gravame, vistoria veicular, pagamento do IPVA de 2021 e transferência para o seu nome.
Decido.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não verifico a probabilidade do direito.
A autora dirigiu seu pedido à demandada Central Car Veículos.
Ocorre que o veículo está em nome do outro requerido e não consta qualquer documento que autorize a conclusão, em um juízo de cognição sumária, que tenha assumido tais obrigações de fazer.
Ademais, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, nos termos dos arts. 123, §1º e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.
CITE-SE o requerido JOAN PAMPLONA MOREIRA via central de mandados, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, observado o recolhimento da respectiva custa.
Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a autora, por seu advogado via diário de justiça, para juntar no prazo de 15 (quinze) dias certidão expedida pela JUCEPA comprovando a participação societária de Igor Gabriel Rabelo de Araujo.
Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
04/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
04/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL REBELO DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802478-42.2023.8.14.0012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao benefício de justiça gratuita, temos que o art. 98 do CPC autoriza a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, caracterizada a carência, na lição de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 159) pelo “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
No caso em exame, a autora é servidora pública municipal, professora e empresária, sendo possível depreender que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual chamo o feito à ordem e revogo a gratuidade judiciária concedida no despacho de id. 106806264.
Pelo exposto, sem prejuízo da audiência designada, intime-se a requerente, por seu advogado via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das respectivas custas processuais, nos termos do art. 290, caput, do CPC, sob pena de extinção e de cancelamento da distribuição do feito e, consequentemente, da audiência conciliatória agendada.
Efetivado o pagamento das custas ou expirado o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSILMA MACIEL MATOS em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 13:09
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 10:31
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 08.05.2024 – 11h45min PROCESSO 0802478-42.2023.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Requerente: JOSILMA MACIEL MATOS Advogado: Dr.
ODIVALDO VIANA TAVARES, OAB/PA nº 23954 Aberta audiência, verificou-se que o advogado da parte autora solicitou a realização de audiência virtual, a fim de que pudesse participar do ato através da plataforma Microsoft Teams, bem como de que informou o novo endereço do proprietário da empresa requerida, conforme petição de id. 111566451.
Consigna-se que o magistrado que está respondendo pela 2ª Vara Cível de Cametá determinou a redesignação da audiência, em virtude que está, neste momento, dirigindo os trabalhos da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.
DELIBERAÇÃO: Redesigno o ato para o dia 04 de julho de 2024, às 10h45min.
Saem os presentes intimados.
CITE-SE a parte requerida, por mandado encaminhado eletronicamente à Comarca de Belém, através de seu representante legal, Igor Gabriel Rabelo de Araujo, CPF nº 880.279.882- 68, RG nº 4471518, CNH nº *41.***.*91-85, sendo localizado pelo celular 91 – 981249495 ou no endereço do seu novo estabelecimento comercial (Centro de Estética – Bruna Lopez) Trav.
Dr.
Moraes, nº 717, bairro Batista Campos – Belém – PA, CEP nº 66045-590, ou no endereço Trav.
Tavares Basto, nº 1474, Residencial Piazza Toscana, AP nº 706, Bloco E, Bairro da Marambaia, Belém – PA, CEP nº 66615-005), para comparecer ao ato, advertido de que, se não houver acordo, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da referida data ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência (art.335, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Vai este termo, lido e achado conforme por todos assinado e assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito.
Eu, ______________, (Tássio Rafael da Silva Rodrigues), Analista Judiciário, o digitei e declaro cientes os presentes.
JUIZ DE DIREITO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Cametá REQUERENTE VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO VIDEOCONFERÊNCIA -
20/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
08/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro e para que apresente manifestação em quinze (15) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 08:53
Mandado devolvido cancelado
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802478-42.2023.8.14.0012 REQUERENTE: JOSILMA MACIEL MATOS REQUERIDA: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (Endereço: Av.
Senador Lemos, 1680 - Telégrafo, Belém - PA, 66113-000.) REQUERIDO: JOAN PAMPLONA MOREIRA (Endereço: CJ BELA MANOELA, TV QUATRO, nº 26, bairro Tenoné, Belém - PA, CEP 66820-803.) DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2024, às 11h45min, reservando-me para apreciar o pedido de liminar após essa ocasião.
CITE-SE a parte requerida, por mandado encaminhado eletronicamente às Comarcas de Belém e de Icoaraci, para comparecer ao ato, advertida de que, se não houver acordo, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da referida data ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência (art.335, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça.
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
10/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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