TJPA - 0824638-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:31
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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01/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO TAVEIRA CORREA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 19:37
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO TAVEIRA CORREA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0824638-38.2021.8.14.0301 Aos 24 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATERLA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por ALBERTO TAVEIRA CORRÊA em face de MARIA GERALDA DOS SANTOS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente ALBERTO TAVEIRA CORRÊA, brasileiro, solteiro, religioso, portador da Carteira de Identidade n.º 8247529 SSP/PA, inscrito no CPF/MF n.º *89.***.*65-53, acompanhada pela (o) Advogado (a) OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO OAB/PA 16.676.
Presente a interditada MARIA GERALDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade n.º 9633873 SSP/PA, inscrita no CPF/MF n.º *85.***.*14-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA A JUÍZA PASSOU A ENTREVISTA DA INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
26/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/08/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Maria Geralda dos Santos em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO TAVEIRA CORREA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO TAVEIRA CORREA em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0824638-38.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALBERTO TAVEIRA CORRÊA, em face de MARIA GERALDA DOS SANTOS, a qual sofre de CID 10 F03 (Demência não especificada), vide ID 27188786.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 24166765, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA GERALDA DOS SANTOS a Alberto Taveira Corrêa, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 24/08/2021, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/07/2021 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:24
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/08/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2021 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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