TJPA - 0819359-10.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:22
Apensado ao processo 0805081-33.2025.8.14.0040
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27/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 10:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819359-10.2023.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: J B SCOTTO LTDA Endereço: E6, 11, Qd 126, JARDIM IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 870, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 SENTENÇA J B SCOTTO LIMITADA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, ambos identificado nos autos.
Consta juntada de procuração e outros documentos, hábeis à propositura da ação.
Bem como o pagamento das custas processuais.
Decisão de ID-116047196.
Citada(ID-129872461), a parte ré apresenta embargos monitórios no ID-130936517.
No trâmite processual, as partes informam a realização de acordo extrajudicial entabulado entre si, constante de id nº 137322348, requerendo sua homologação, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, os demandantes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação de suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida e anexada aos autos, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o recolhimento de qualquer mandado que, eventualmente, esteja com algum Oficial de Justiça.
Cerifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juiz de Direito Titular - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:13
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0819359-10.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J B SCOTTO LTDA Requerido: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 08:58
Expedição de Carta.
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 22:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 22:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819359-10.2023.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: J B SCOTTO LTDA Endereço: E6, 11, Qd 126, JARDIM IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 870, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 DECISÃO Foi determinada a intimação da parte autora, pessoa jurídica, para comprovar a hipossuficiência ou recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a petição de ID 108831357, a parte autora juntou extratos bancários do representante da empresa JOAO BAUTISTA SCOTTO, no qual se vê movimentações que não condizem com a hipossuficiência alegada.
Ademais, deveria ter sido juntado documentos relacionados à empresa e ao representante, conforme explicitado na decisão de ID 107626456.
Do que foi apresentado, entendo que não foram demonstrados os requisitos ensejadores do benefício, logo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Esclareço que é possível pagar por boleto, que se limita ao máximo de 04 (quatro) parcelas ou por meio de cartão de crédito, à vista ou com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes.
A emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a parte comprovar o pagamento das custas iniciais (conforme a modalidade escolhida), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J B SCOTTO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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22/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819359-10.2023.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: J B SCOTTO LTDA Endereço: E6, 11, Qd 126, JARDIM IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 870, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O direito de ingressar com ação judicial com os benefícios da gratuidade dos serviços da Justiça é uma enorme conquista que não pode ser suprimida daquele que faz jus ao direito à gratuidade.
Assim, a assistência judicial gratuita está intimamente ligada com o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
No entanto, as pessoas jurídicas que perseguem finalidade lucrativa, diferentemente das pessoas naturais que basta o simples pedido nos autos (pedido este que pode ser indeferido pelo juiz se verificar que há intenção de burla ao pagamento), exige-se a demonstração de reais dificuldades financeiras, para que possa fazer jus ao benefício, o que não foi verificado no caso em tela (Súmula nº 481 STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) balancete de verificação; b) a declaração do imposto de renda dos últimos três anos; c) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 05 (cinco) meses, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição na ausência de quaisquer dos documentos elencados, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira. 2.
Ademais, a propositura de ação monitória exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Todavia, ainda que não se exija título executivo, a prova escrita deve ser verossímil, eis que ausente assinatura das partes no termo aditivo acostado aos autos, o que impede concluir se houve anuência da parte ré ao negócio em questão.
Assim, INTIME-SE o requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos Termo Aditivo assinado pelas partes ou adaptar os pedidos ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:04
Declarada incompetência
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15/12/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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