TJPA - 0880902-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora relata, em síntese, que recebeu ligação de um correspondente bancário informando a possibilidade de fazer portabilidade e com esta operação ofereceu uma parcela mensal menor aos empréstimos que ela possuía.
Aceita a proposta, foi creditado na conta da autora um valor e foi orientada a transferir para o agente financeiro, a fim de realizar a liquidação de empréstimos anteriores.
Desta forma, informa que o contrato foi liquidado através de refinanciamento feito na própria instituição financeira no dia 8/6/2022, sendo as novas parcelas descontadas também em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2022.
Entretanto, foi surpreendido com uma intimação judicial proveniente de processo executivo proposto pelo réu para pagamento de dívida contrato de empréstimo consignado 818537334, o qual já teria sido quitado.
Assim, requer suspensão imediata da exigibilidade do contrato nº 818537334, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
O réu, apresentou contestação, na qual sustenta: - a impugnação ao benefício da justiça gratuita; - -a inexistência de ato ilícito; - a regularidade da contratação; - a legalidade da inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito/ do exercício legal do direito; - a a ausência de dano material/repetição de indébito/ dano moral; - o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida a autora resta indeferida, uma vez que não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício à prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) Superada as preliminares arguidas, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de qualquer irregularidade na contratação; - a inexistência de vício de consentimento; - a não configuração de danos materiais e morais e descabimento de repetição de indébito; – o quantum indenizatório.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Portanto, ressalto que embora sejam aplicadas ao caso as regras consumeristas, apenas isso não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 373, I, do CPC, pois o consumidor permanece tendo a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Desta forma, cabe à parte autora à prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao autor à prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro .
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
BENS IMÓVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE DA GARANTIA CONSTITUÍDA.
ERA ÔNUS DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRODUZIR PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, O QUE NÃO OCORREU.
DA MESMA FORMA, AS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO COMPROVAM A SIMULAÇÃO ALEGADA.
ADEMAIS, ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO POR QUEM DELA PARTICIPOU, VISTO QUE, TAL CONDUTA SE EVIDENCIA DIAMETRALMENTE CONTRÁRIO AO MANIFESTADO ANTERIORMENTE, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA, NA MEDIDA EM QUE A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA SUA PRÓPRIA TORPEZA.
ADEMAIS, NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA RESPALDAR A TESE DA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E REGULARIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E DA LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
HÁ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA, CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 538 DAQUELA CORTE SUPERIOR: “AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO TÊM LIBERDADE PARA ESTABELECER A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, AINDA QUE FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A DEZ POR CENTO”.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA.
NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TAMPOUCO CAPITALIZADOS, BEM COMO PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011172720158210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 09-12-2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA.
INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE FORNECIDAS AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC, POIS COMPROVOU QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ERAM CLARAS, CONSTANDO, EM PARTE DESTACADA, A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
MÍDIA DE GRAVAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO FEITO COM O AUTOR, NO QUAL O REPRESENTANTE DA CORRÉ MULTIMARCAS ESCLARECEU OS TERMOS CONTRATUAIS, TENDO O AUTOR CONFIRMADO QUE NÃO HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO FEITA PELA VENDEDORA.
NÃO VERIFICADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NEM COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50028261920228210086, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 08-03-2023) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC..
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
26/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de novembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880902-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOAQUIM DA COSTA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual o autor alega ser idoso e ter se surpreendido com uma intimação judicial proveniente de processo executivo proposto pelo réu para pagamento de dívida contrato de empréstimo consignado 818537334.
Sustenta, entretanto, que o contrato foi liquidado através de refinanciamento feito na própria instituição financeira no dia 8/6/2022, sendo as novas parcelas descontadas também em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2022.
Pretende, assim, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato nº 818537334 e a determinação para que o réu não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese a alegação da parte, os elementos dos autos são insuficientes para demonstrar o refinanciamento e a consequente liquidação do empréstimo consignado 818537334, havendo necessidade de cognição exauriente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091217322534600000094720278 PROCURAÇÃO - JOAQUIM DA COSTA FILHO Procuração 23091217322582700000094721689 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322622800000094721690 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Identificação 23091217322667900000094721691 COMPROVAÇÃO DE ALTA MÉDICA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322711100000094721692 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDADO - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322767000000094721693 EXTRATO DO NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322817800000094721694 CONTRACHEQUE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2021 A SETEMBRO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322876600000094721696 AÇÃO EXECUTIVA N. 0837588-11.2023.8.14.0301 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217322957900000094721698 CNPJ DO REQUERIDO - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217323070500000094721702 EXTRATO BANCÁRIO DE JUNHO 2022 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091217323111800000094721701 Petição de Exceção de Pré-Executividade Petição 23091318520015400000094804869 PROCURAÇÃO - JOAQUIM DA COSTA FILHO Procuração 23091318520067800000094804871 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520106800000094804874 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Identificação 23091318520150200000094804876 INICIAL DA AÇÃO DECLARÁTORIA N. 0880902-07.2023.8.14.0301 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520190100000094804878 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDADO - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520263400000094805780 EXTRATO DO NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520315200000094805781 EXTRATO BANCÁRIO DE JUNHO 2022 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520376400000094805782 CONTRACHEQUE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2021 A SETEMBRO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520438800000094805783 COMPROVAÇÃO DE ALTA MÉDICA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23091318520510600000094805784 Petição Petição 23091318534824100000094805787 Decisão Decisão 23091511195677400000094908252 Certidão Certidão 23091911450498900000095093292 Despacho Despacho 23092210582072700000095317958 HABILITAÃÃO Petição 23092616101387600000095540724 11917820peticao_intermediaria__bradesco111991067786 Procuração 23092616101405800000095540725 11917820atos_constitutivos_bp1067787 Procuração 23092616101461700000095540727 11917820procuracao_bradesco__atualizadacompressed1067788 Procuração 23092616101503800000095540728 Petição Petição 23100608242574000000096118595 Petição de Manifestação Petição 23101316420265000000096406365 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420304100000096406366 RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420340700000096406367 EXTRATO BANCÁRIO AGOSTO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420366300000096406377 EXTRATO BANCÁRIO SETEMBRO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420393500000096406378 EXTRATO BANCÁRIO OUTUBRO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420425700000096407780 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO I - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420458600000096407781 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO II - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420495200000096407782 CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420532700000096407783 CONTA TELEFONICA - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420581600000096407784 EXTRATO BANCÁRIO JULHO DE 2023 - JOAQUIM DA COSTA FILHO Documento de Comprovação 23101316420626000000096407788 Certidão Certidão 23102009354699700000096790705 -
25/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM DA COSTA FILHO - CPF: *21.***.*52-91 (REQUERENTE).
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12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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