TJPA - 0002971-29.2012.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2024 05:02
Decorrido prazo de PREFEITUTA MUNICIPAL DE CASTANHAL PA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014-CJRMC , FICA INTIMADO(A) o(a) patrono(a) judicial da parte apelada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:14
Processo Reativado
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002971-29.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330 Nome: SONIA MARIA ALHO DE SOUSA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE Nome: PREFEITUTA MUNICIPAL DE CASTANHAL PA Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2332, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de ato administrativo c/c reintegração de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por SÔNIA MARIA ALHO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que laborava no município requerido, na função de enfermeira, com vínculo temporário definido por contrato administrativo, desde de 2002.
Afirma que no ano de 2004 inscreveu-se no concurso público promovido pelo requerido, sendo aprovada no mesmo cargo que já ocupava como temporária, tomando posse em 2005.
Aduz que, embora tenha se mantido trabalhando na Secretaria Municipal de Saúde, foi dispensada do serviço público por encerramento de contrato temporário, em 31/12/2011.
Assevera que sua dispensa estava eivada de vícios, pois era servidora concursada, não mais temporária, sendo desobedecido o devido processo legal no ato, pelo que requer liminarmente sua reintegração no cargo anteriormente ocupado, bem como reparação por dano moral.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 43885610 – Pág. 17 foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a reintegração liminar da autora ao cargo.
Devidamente citado, o município interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, de ID. 43885615 – Pág. 9, e Contestação de ID. 43885774, alegando, em suma, preliminar de prescrição, e no mérito que, embora a autora tenha de fato sido aprovada em concurso público no município, tomando posse do cargo e apresentada para assumir suas funções em local específico, não entrou em exercício, escolhendo manter seu labor no memo local de seu contrato temporário, que foi prorrogado sucessivamente até o ano de 2011, quando enfim foi encerrado.
Aduz que a Lei municipal prevê que nos casos de encerramento do prazo para entrada em exercício de cargo público, torna-se a nomeação sem efeito, o que ocorreu no caso em tela.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em documento de ID. 43885777, o município requerido deu cumprimento a liminar e reintegrou a autora no cargo de Enfermeira.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Em Acórdão de ID. 43886041 – Pág 2, o Agravo de Instrumento foi conhecido e provido, cassando a tutela antecipada deferida.
Intimadas as partes para manifestação quanto a provas a produzir, quedaram-se inertes.
Fixado o ponto controvertido, intimadas as partes, ambas requereram o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi nomeada e tomou posse no cargo efetivo de enfermeira em 01/04/2005.
Há nos autos os contratos de prestação de serviço por tempo determinado e fichas financeiras, comprovando que trabalhou como temporária no período de 22/07/2002 até 31/12/2011.
Posteriormente em 18/06/2012, requer o retorno ao cargo de origem de enfermagem.
Observo que, entre a data da nomeação tornada sem efeito e a propositura da demanda, transcorreram mais de cinco anos.
Contudo, o direito de ação dos servidores em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
A respeito do assunto esse é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140 E, RE 765.320.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SÚMULA 490 DO STJ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de Prescrição Bienal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição. (3732014, 3732014, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, TJPA.
Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-05).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL ESCREVENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
IMPUTAÇÃO FUNCIONAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. 1.
O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de demissão, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.
Precedentes. 2.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-94, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).
Destarte, tendo a parte autora ajuizado a demanda em lapso temporal superior a cinco anos, contados da nomeação tornada sem efeito, a pretensão de anulação de tal ato encontra-se fulminada pela prescrição.
Outrossim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, que não é o caso, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
Portanto, reconheço a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Reconhecida a prescrição não compete adentrar ao mérito, mas por amor ao argumento enfrento a essência da lide.
Alega a autora que de 2002 a 2005 foi servidora temporária do município requerido, e neste ano foi aprovada e empossada como servidora concursada, no cargo de Enfermeira.
Alega que o encerramento de seu vínculo funcional se deu de maneira ilegal, por não ter sido precedido de processo administrativo que assegurasse seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Entretanto, do conjunto probatório presente nos autos temos que a sequência dos fatos se deram de forma diversa a apontada na inicial, levando a conclusão distinta. É incontroversa a contratação por tempo determinado da autora para exercer a função de Enfermeira no município requerido, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, iniciada em 22/07/2002, conforme contrato de ID. 43885598.
Também restou comprovada a sua aprovação, nomeação, posse e apresentação, também no cargo de Enfermeira e no mesmo município ora requerido, ocorrida no mês de abril de 2005, conforme documentos de ID 43885591 – Págs. 19/21.
Contudo, a parte autora deixou de mencionar dois fatos relevantes para o deslinde da ação.
Em suas exposições iniciais, juntou a sucessão de contratos administrativos que prorrogaram seu vinculo temporário de 2002 até 2005, levando a crer que neste último ano, tendo tomado posse no cargo efetivo, teria sido encerrado seu vínculo precário.
Ocorre que o município requerido demonstrou, através dos Contratos de IDs. 43885885 – Pág. 7 e 43885887 – Pág. 2, que este vínculo perdurou até 31/12/2011, com anuência da Requerente, quando não foi mais prorrogado, conforme comunicação de ID. 4388587 – Pág. 3.
Também restou comprovado que a requerente, embora apresentada para entrar em exercício na Unidade do Programa Saúde da Família – PSF do bairro Santa Catarina, neste município, continuou a exercer sua função temporária de enfermeira nas unidades Jaderlândia/São João e Cariri.
Logo, ausente a entrada em exercício, fez jus ao ato de tornar sem efeito sua nomeação.
A Legislação municipal vigente aplicada ao caso (Lei. 003/99), prevê em seu art. 36, §2º, que “será tornada sem efeito a nomeação, se o exercício não se verificar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato do provimento”.
O caso não se trata de penalidade ao servidor, esta sim exige prévia instauração de processo administrativo, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Como a exoneração do apelante decorreu pelo fato de o mesmo não entrar em exercício no cargo no prazo legal, e não restando comprovada qualquer ilegalidade no ato impugnado.
A presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos não restou elidida pelas argumentações e pelos documentos acostados aos autos, logo, a parte autora não merece ter seu pleito acolhido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE TOMA POSSE, MAS NÃO ENTRA EM EXERCÍCIO NA DATA ESTIPULADA.
EXONERAÇÃO DE OFÍCIO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O autor foi aprovado em concurso público e tomou posse no cargo de enfermeiro.
Entretanto, não entrou em exercício na data estipulada, motivo pelo qual foi exonerado de ofício.
A exoneração de servidor que não entra em exercício não configura penalidade, em razão do que não é necessário prévio processo administrativo, conforme previsão expressa do estatuto do servidor público do município réu.
Manutenção da sentença. (TJRJ - APL 0004403-22.2017.8.19.0063 – 19ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ferdinaldo Nascimento.
Julg. 09/06/2020) Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, pela regra do ônus da prova, seu pleito não merece ser acolhido.
Contudo, decorridos mais de cinco anos entre o ato que tornou sem efeito a nomeação da servidora e o ajuizamento da demanda que pretendia anula-lo, resta prescrita a pretensão, em conformidade com o disposto no Decreto 20.910/32, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, que não é o caso.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ante a ocorrência da prescrição, acolho a preliminar de mérito e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação, e com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes, fixo em 10% ao valor da causa, considerando que a autora é beneficiaria de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 11:23
Processo migrado do sistema Libra
-
03/12/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 08:48
CONCLUSOS
-
09/07/2021 09:29
CONCLUSOS
-
22/06/2021 11:28
CONCLUSOS
-
22/06/2021 11:28
CONCLUSOS
-
22/06/2021 11:28
CONCLUSOS
-
22/06/2021 11:28
CONCLUSOS
-
14/06/2021 15:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2021 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2020 11:39
CONCLUSOS
-
01/11/2019 17:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6470-61
-
01/11/2019 17:18
Remessa
-
01/11/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2019 09:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/08/2019 12:17
CONCLUSOS
-
23/08/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
19/07/2019 09:14
CONCLUSOS
-
10/07/2019 14:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/07/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2743-97
-
05/07/2019 12:45
Remessa - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL
-
05/07/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 12:36
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/04/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2019 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
08/02/2019 09:37
CONCLUSOS
-
14/12/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2018 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2018 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4988-13
-
04/09/2018 12:21
Remessa
-
04/09/2018 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2018 11:14
CONCLUSOS
-
25/05/2018 10:08
CONCLUSOS
-
13/10/2017 12:30
CONCLUSOS
-
06/10/2017 12:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
06/10/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2017 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2017 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7608-50
-
29/09/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2017 16:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/06/2017 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/06/2017 10:22
AGUARDANDO PETICAO
-
06/06/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2017 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1371-56
-
05/06/2017 12:59
Remessa
-
05/06/2017 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 08:54
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
03/05/2017 10:47
OUTROS
-
04/04/2017 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7608-50
-
04/04/2017 13:25
Remessa
-
04/04/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 10:21
AGUARDANDO REMESSA
-
03/04/2017 16:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
15/02/2017 10:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/02/2017 10:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/09/2016 08:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/08/2016 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2016 08:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2016 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2016 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 11:21
RETIRADA PARA XEROX - Dr. Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas OAB/PA 22.330. O processo contém 190 folhas.
-
02/08/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2016 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2016 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2016 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2016 09:38
OUTROS
-
10/06/2016 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1466-25
-
10/06/2016 15:27
Remessa
-
10/06/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2016 11:13
OUTROS
-
30/03/2016 10:09
OUTROS
-
02/03/2016 15:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2016 14:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2015 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2015 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2015 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2015 12:02
Remessa - OF. 1398/2015-SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
-
30/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2014 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2014 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2014 08:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2014 09:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/11/2014 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2014 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2014 10:17
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2014 11:50
OUTROS
-
06/06/2014 12:20
OUTROS
-
16/05/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2014 11:15
OUTROS
-
16/05/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2013 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2013 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2012 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2012 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2012 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2012 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2012 11:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2012 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/09/2012 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2012 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2012 13:34
Remessa
-
03/09/2012 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2012 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2012 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2012 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2012 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2012 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2012 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2012 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2012 12:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/08/2012 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2012 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2012 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2012 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2012 10:20
Remessa
-
13/08/2012 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2012 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2012 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2012 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2012 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2012 12:26
Remessa
-
26/07/2012 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2012 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2012 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2012 08:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/07/2012 08:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2012 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CASTANHAL, : ROSANA DE NAZARE SENA S. PEIXOTO
-
05/07/2012 12:58
AGUARDANDO MANDADO
-
05/07/2012 12:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/07/2012 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2012 15:47
Citação CITACAO
-
29/06/2012 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2012 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2012 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2012 07:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/06/2012 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2012 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2012 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2012 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2012 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2012 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2012 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2012 09:46
Antecipação de Tutela - Antecipação de tutela
-
26/06/2012 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2012 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2012 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/06/2012 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2012 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: IVAN DELAQUIS PEREZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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