TJPA - 0803432-96.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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27/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KEMJIRO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KEMJIRO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO N. º 0803432-96.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES EXEQUENTE: A.
P.
O.
K.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE DE ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO KEMJIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 13h00min (treze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL.
Presente o promotor de justiça e a defensora Pública.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da representante legal da parte autora, acompanhada de sua Defensora.
Presente o requerido Esclareço que as partes compareceram voluntariamente neste Fórum, nesta data e horário (26.01.2024 às 13H), a fim de homologar acordo.
Instada a conciliação as partes acharam por bem pactuar nos seguintes termos: I- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA: Quanto as dívidas pretéritas, o requerido se obriga a pagar, além do valor de pensão, o valor de R$6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais) referente a pensão dos meses devidos, sendo que, deste valor já fora pago R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais, ficando R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais) restantes, o qual será parcelado em 33 (trinta e três) vezes de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago na conta de titularidade da representante legal da requerente, qual seja a chave PIX *19.***.*26-95, celular, Nu Bank.
O valor deverá ser depositado até o dia 30 de cada mês, a contar de fevereiro de 2024; II- DOS ALIMENTOS: O requerido se obriga a pensionar as requerentes com o percentual de 14,2% (quatorze virgula dois por cento) do salário mínimo, perfazendo hoje o valor de R$200,00 (duzentos reais) atualizado anualmente, a ser pago até o dia 30 de cada mês, sendo que no mês de fevereiro o requerido se compromete a realizar o depósito no dia 07 (sete), e a partir do mês de março o valor passará a ser depositado na data acordada, qual seja, dia 30 de cada mês, a ser depositado na mesma conta supracitada, de titularidade da representante.
III - DESPESAS MÉDICAS E ESCOLARES EXTRAORDINÁRIAS: As despesas médicas e escolares extraordinárias serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante recibo.
III- DIREITO DE VISITA: O genitor exercerá seu direito de visita de forma livre, condicionado a comunicação prévia.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA DANDO PROSSEGUIMENTO PASSOU ESTE MM.
JUÍZO A DECIDIR O FEITO, com fundamento no art. 2º, da lei n. º 5.478/68: Compulsando atentamente os autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
No que se refere aos alimentos, o acordo observou ao trinômio alimentar necessidade, possibilidade e proporcionalidade, atendendo ao melhor interesse do menor.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III do CPC, mandando que se obedeça fielmente ao pactuado.
Sem custas, posto que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
O presente termo servirá como mandado/ofício.
Cientes os presentes”.
AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL.
A DEFENSORIA PÚBLICA DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PRAZO DE UM DIA.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Nada mais havendo mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO E SEU ADVOGADO VIA TEAMS.
Dispensada a assinatura dos presentes em razão do enfrentamento a pandemia de COVID-19.
Eu, _________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
26/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:55
Homologada a Transação
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26/01/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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26/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. O. K. - CPF: *70.***.*79-63 (REQUERENTE).
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28/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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