TJPA - 0802148-94.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:05
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802148-94.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BARBOSA DE SOUZA Endereço: VICINAL BRANQUELANDIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Belém, 246, lado do Banco do Brasil,, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JÚRIDICO C/C , REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGENCIA ajuizada por RITA BARBOSA DE SOUSA, em face de INSTUTUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em decisão ID 131665403, este juízo determinou a emenda à inicial, todavia, conforme certidão ID 137014978, transcorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 22:05
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802148-94.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BARBOSA DE SOUZA Endereço: VICINAL BRANQUELANDIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Belém, 246, lado do Banco do Brasil,, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: 1.
Em relação à petição inicial: a) (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 05outras petições distribuídas pela autora; b) (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; c) (x) A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); d) (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; e) ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; f) (x) A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; g) ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; h) (x) Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; i) ( ) Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; j) (x) Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; k) ( ) Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; l) ( ) Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; m) ( ) Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; n) ( ) Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a) (x) Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; b) (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; c) ( ) Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; d) ( ) Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; e) ( ) Apresentou documentação ilegível; f) (x) Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido cinco ações judiciais contra instituições financeiras; g) (x) Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); h) (x) Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); i) (x)Comprovante de residência em nome de outra pessoa; 3.
Em relação à parte autora: a) (x) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 05 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b) (x) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; 4.
Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida. 5.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu patrono constituído, via sistema DJe, para adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802148-94.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BARBOSA DE SOUZA Endereço: VICINAL BRANQUELANDIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Belém, 246, lado do Banco do Brasil,, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:15
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802148-94.2022.8.14.0104 AUTOR: RITA BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 83625033 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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