TJPA - 0819956-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
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15/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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30/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819956-02.2023.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO/PA PACIENTE: BRUNO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ADV.
DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente BRUNO DE OLIVEIRA, contra ato do douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mosqueiro/Pa, nos autos do processo nº 0801466-15.2022.8.14.0501.
Consta da impetração, que entre os dias 19 e 20 de dezembro de 2021, o denunciado NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI apropriou-se de bens e valores de que tinha posse em razão do cargo e recebeu para si, em razão da função pública, vantagem indevida.
A exordial acusatória aduz que o denunciado ofereceu vantagem indevida a funcionário, comprou substância entorpecente e adquiriu armas do corréu.
Aduz que nos autos até o presente momento não assiste razão para que o réu responda preso, enquanto o corréu está em liberdade, já que também não apresenta risco à instrução processual.
Cabe sempre lembrar o princípio da inocência onde a lógica é que o acusado é inocente (assim deve ser tratado) até a sentença penal condenatória, ou seja, até que a acusação seja provada.
Afirma que a instrução dura mais de 60 dias, estando esta prisão decretada em sigilo, desde novembro de 2022, muitos meses de pena antecipada, sem o mínimo indícios e provas de participação neste delito.
Ademais está preso sem que haja sentença penal condenatória.
Ressalta que o réu encontra-se preso preventivamente há mais de um ano, considerando que a acusação do crime de tráfico teratologia, bem como que o outro tipo penal a ele imputado a pena base cinge-se em regime aberto ou aberto, não há cabimento da manutenção de prisão preventiva, já que seria mais gravosa que uma prisão pena.
Assevera que o processo encontra-se concluso para sentença com pedido de revogação pendente de análise e sem nenhuma movimentação há meses, lembrando que o réu está preso há mais de um ano.
Se entende por excesso de prazo não só o prazo havido em demasia, mas também o prazo devidamente determinado cuja utilização do tempo que estava preestabelecido para o cumprimento de algo acaba sendo ultrapassado; ou seja, nesse sentido, excesso significa retardamento ou demora (SILVA, v.2, 1997, p. 236).
Esclarece que a prisão deve ser revogada, pois não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva.
Ademais, o paciente está preso há mais de um ano, sem o devido fim do processo, e o único crime que deve ser considerado a pena não seria em regime fechado.
Expõe que o acusado é trabalhador e possui residência fixa, logo não há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante.
Por derradeiro, afirma ainda que o paciente faz jus a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa maneira, requer, a concessão da liminar.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se que a impetração não pode ser conhecida.
Analisando detidamente o presente writ, vê-se que ele se encontra deficiente em relação à instrução documental, o que impede a análise, de forma segura e escorreita, das alegações contidas na inicial. É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, onde consta as informações para a análise correta do pleito.
Cumpre observar que a cópia da decisão da prisão preventiva do paciente é documento necessário e indispensável à propositura do presente writ, porquanto dá sustentação à causa de pedir e possibilita a escorreita análise dos argumentos do impetrante.
Cabe à impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que não conheceu do habeas corpus está fundamentada na impossibilidade de análise por este Superior Tribunal de Justiça do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, por não se encontrar instruído o processo. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame de matérias relativas à execução penal do paciente. 3.
Hipótese em que houve a superveniência do julgamento da impetração originária, o que prejudica a análise deste writ, pois superada a alegada omissão do TJSP em examinar o feito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Impõe-se o indeferimento, de plano, do writ, uma vez que o procedimento sumário do remédio heroico pressupõe prova pré-constituída do direito invocado e não admite dilação probatória, sendo incabível, portanto, o seu processamento, quando não juntado qualquer documento com a impetração. 2.
Ordem indeferida in limine. (TJPA – HC 0809763-30.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 01.10.2020) Infere-se, portanto, que a impetrante não instruiu a impetração com as peças fundamentais, tornando-se impossível o exame da ilegalidade apontada.
Desse modo, conclui-se que o remédio heroico não reúne todas as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE da presente ordem, por falta de prova pré-constituída nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:25
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*00-50 (PACIENTE)
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23/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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