TJPA - 0801490-13.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:45
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801490-13.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RONILDO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Considerando que os autos se encontram paralisados, aguardando manifestação da parte autora para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, requerendo o que entender de direito.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e o art. 485, inciso III, do CPC.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:24
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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21/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE o(a) REQUERENTE através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) acerca da petição apresentada pela requerida (ID n° 98861575), sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 12:37:55h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:39
Desentranhado o documento
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23/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de ID 92957952, INTIME-SE a parte requerida, ora exequente, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
04/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:02
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
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16/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1 - Intime-se o devedor (parte autora), por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 10.318,47 (dez mil trezentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) ré através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023, às 10:16:06hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem ultrapassadas e, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, no bojo da qual o autor alega, em breve síntese, que na época em que residia neste município havia solicitado à empresa ré a instalação de um padrão de fornecimento de energia elétrica.
Contudo, aduz que o serviço ainda não tinha sido realizado até meados de agosto de 2016, quando o autor se mudou de cidade a trabalho.
Segue afirmando que, ao sair daquela residência, não deixou dívidas, pois não havia nenhum contrato cadastrado em seu nome na ocasião.
Porém, no ano de 2021, passou a receber cobranças de dívidas que desconhece e entende indevidas, no valor total de R$ 6.193,23 (seis mil cento e noventa e três reais e vinte e três centavos), consoante ID 25238446.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida que lhe é imputada, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao ID 29301603, foi concedida medida liminar no sentindo de determinar que a promovida "no prazo de 05 dias, exclua o nome do autor dos órgãos de proteção a crédito (SPC), referente aos débitos impugnados na presente ação, até ulterior deliberação".
Em contestação (ID 60721811), a Requerida sustentou a legalidade da cobrança de consumo regular conforme normas técnicas estabelecidas pela ANEEL e a inexistência de danos morais, além de formular pedido contraposto com relação à quantia atualizada do débito sub judice.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
De início, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Repise-se que, justamente por vislumbrar a existência de relação de consumo entre o autor e a empresa ré, bem como a hipossuficiência daquele primeiro em face da requerida na produção de certas provas, este juízo já determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante decisão de ID 29301603.
Pois bem. À parte requerida, se impunha a demonstração de que o autor era titular da unidade consumidora e assumiu a dívida sub judice, ônus em relação ao qual, no meu sentir, se desincumbiu a contento, tanto através da documentação acostada, como pela ausência da produção de provas em sentido contrário, que pudessem sustentar o relato do autor.
Em que pese o autor ter alegado na inicial que não tinha conhecimento da instalação da conta contrato na sua antiga residência, o Termo de Regularização acostado ao ID 60721829 demonstra que o fornecimento de energia foi normalizado com a implantação de medidor desde 12 de maio de 2016 na presença do autor, conforme assinatura aposta pelo Sr.
Ronildo Ribeiro da Silva.
A veracidade de tal prova não foi sequer impugnada pela parte contrária.
Além disso, no depoimento pessoal colhido em audiência, conforme termo de ID 60763582 e mídias anexas, o autor afirmou que, ao se mudar, deixou o imóvel para sua ex mulher, do jeito que esse se encontrava, não tendo feito pedido de troca de titularidade nem cancelamento da respectiva unidade consumidora porque acreditava não existir contrato vigente.
Por outro lado, o que se verifica do histórico de consumo trazido pela parte ré (ID 60721816) é que, à época, a conta contrato se encontrava ativa, tendo apenas ocorrido períodos de corte de fornecimento em virtude de inadimplência.
Entretanto, o autor somente conseguiu comprovar que realizou o pedido de troca de titularidade anos depois, em 13 de janeiro de 2021, de acordo com o protocolo juntado ao ID 25238445.
Sendo assim, vislumbro que as provas produzidas pela parte requerente não foram suficientes para desconstituir o débito, visto que, em face de possuir relação contratual com a ré, caberia ao autor postular perante ela a finalização do contrato ou troca de titularidade, não sendo plausível que a ré assuma o prejuízo, visto que nunca fora notificada de tal mudança.
O autor assumiu o risco ao abandonar o imóvel sem comparecer perante a ré, com quem tinha contrato de fornecimento de energia, para encerrá-lo ou transferi-lo, cabendo a ela nesse momento solucionar a questão com o adquirente do imóvel, não com a concessionária.
Nos termos do art. 70 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o encerramento da relação contratual entre o consumidor e a concessionária se dá nos seguintes termos: “Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 61 I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”.
A concessionária não fora notificada sobre a mudança de titularidade da Unidade Consumidora, sendo que, por isso, não encerrou a relação contratual.
A obrigação do encerramento da relação contratual era do autor e ela deve responder por sua omissão em comparecer perante a ré para informar a mudança de cidade e troca de titularidade da unidade consumidora.
Assim, o débito é devido por força de relação contratual entre as partes, não reconhecendo nenhuma atitude indevida por parte da ré que se encontra no exercício regular de um direito ao cobrar o débito de quem consta como usuário de seus serviços.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
VENDA DA PROPRIEDADE.
MUDANÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O DO RIO GRANDE DO SUL EM 2008.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO OU À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DEVER DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que, em 25/06/2008, vendeu sua propriedade localizada no estado do Ceará e mudou-se para o Rio Grande do Sul, certificando-se da inexistência de qualquer pendência financeira com a companhia de energia na ocasião.
Aduz que mesmo não havendo qualquer relação contratual com a ré foi inscrito no SPC indevidamente.
Relata ter entrado em contato com a empresa novamente ao ter ciência da restrição de crédito a qual foi submetida, mas nada foi resolvido até o ajuizamento da ação.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela determinação de que a demandada execute a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$9.980,00. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5.
Salienta-se que a responsabilidade de realizar a transferência de titularidade ou o encerramento do contrato de prestação de serviço incumbe ao consumidor, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL.
Registra-se ainda que apesar de afirmar ter procedido com o pedido de cancelamento do contrato em seu depoimento, igualmente menciona que o comprador prometeu que faria a transferência de titularidade.
Ora, referidas alegações são contraditórias, uma vez que o pedido de cancelamento tornaria desnecessária a transferência de titularidade, cabendo ao novo usuário solicitar religamento em nome próprio. 6.
Frisa-se que a exigibilidade do débito não esteve em questão até a fase recursal, pautando o requerente unicamente sua ilegitimidade para responder por ele, já que passou a residir em outro estado a partir de 2008. 7.
Em que pese não se duvidar de que o demandante não utilizou efetivamente os serviços de energia elétrica, impossível exigir que a ré execute transferência de titularidade sem o recebimento de qualquer informação.
Diante da ausência de provas de que o autor tenha realizado o cancelamento à época, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida lhe pertence.
Assim, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que a inscrição constitui regular exercício do direito da fornecedora. 8.
Consigna-se, por fim, que, por tratar-se de obrigação propter personaem, resta ao autor o direito de cobrá-la do real beneficiário do serviço.
Destarte, a sentença merece ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-09-2019) Destarte, não havendo que se falar em cobrança irregular, não cabe o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais na hipótese dos autos.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que o débito que motivou o ajuizamento da presente demanda é devido, conforme histórico de consumo (ID 60721816), razão pela qual cabível o pedido.
Dessa forma, deve a parte autora proceder o pagamento dos valores em aberto, no montante de R$ 6.193,23 (seis mil cento e noventa e três reais e vinte e três centavos), tal como requerido em contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONILDO RIBEIRO DA SILVA na presente ação movida contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo os termos da tutela antecipada deferida, com base nos fundamentos supra.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de ID 79865187 e deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de multa cominatória.
Ademais, destaco que os prints de tela juntados pelo autor não são suficientes para atestar a relação daquele débito (com vencimento em 16/05/2022 e sem número de contrato) com a dívida ora em debate tampouco podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a efetiva negativação.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 6.193,23 (seis mil cento e noventa e três reais e vinte e três centavos) à parte requerida, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do mês da cobrança.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput , da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:32
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/10/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Carta
-
20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:53
Juntada de Carta
-
12/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801490-13.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 15.660,66 Reclamante: Nome: RONILDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1300, setor 2, JARU - RO - CEP: 76890-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 27/10/2021 14:50, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0NzJlOTgtNmI4Mi00ZGU1LTg5MDAtZGMzMjI1Y2EyN2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
09/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/07/2021 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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