TJPA - 0802240-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802240-92.2024.8.14.0301 DESPACHO Em que pese a certidão de intempestividade do recurso, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, não compete mais ao Juízo a quo exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Ante o exposto, remeta-se o recurso de apelação ao Egrégio TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, 29 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802240-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO interposto por JESSE CUIMAR DOS SANTOS em face de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
Indeferidos os embargos de declaração propostos pelo requerente (Id. 109267076).
Suspenso o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto (Id. 114337578).
Negado o provimento do agravo de instrumento interposto pelo requerente (Id. 114337578).
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça e intimada a requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais (Id. 141167660).
A requerente informou a interposição de agravo interno (Id. 145504583).
A demandante não efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme atesta a certidão de Id. 146070885.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE2G, verifico que os instrumentos recursais interpostos pela requerente restaram indeferidos.
Assim, distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 11 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:35
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802240-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Ante a decisão constante no agravo de instrumento nº 0803826-97.2024.8.14.0000.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o requerente para proceder o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Belém, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a JESSE CUIMAR DOS SANTOS - CPF: *35.***.*60-91 (AUTOR).
-
14/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803826-97.2024.8.14.0000
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802240-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JESSE CUIMAR DOS SANTOS em face da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Alega a embargante contradição na decisão por entender que houve a negativa da assistência judiciária gratuita sem fundamentação da decisão.
Alega ainda, que há contradição entra a prova produzida nos autos e a determinação de emenda.
Os autos vieram conclusos. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Ocorre que, no caso em análise, não há qualquer contradição na decisão embargada, notadamente porque, não houve indeferimento do pedido de justiça e sim, determinação de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o que resta cristalino na decisão atacada.
Quanto a alegação de contradição entre a determinação de emenda a inicial e a prova produzida nos autos, os embargos de declaração não são meio cabível para manifestação de inconformismo com a decisão, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando a impugnação da decisão, pelo que, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO neste ponto.
ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão Id. 107084170.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802240-92.2024.8.14.0301 Requerente: JESSE CUIMAR DOS SANTOS Requerido: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1301, edf.
SEVEN RESIDENCIAL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Intime-se ainda o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer os termos da inicial, vez que, requer cumprimento do contrato e imissão na posse, contudo, não apresenta comprovante de pagamento do preço, devendo apresentar documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912384-70.2023.8.14.0301
Ana Paula Pacheco Nunes dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 16:32
Processo nº 0800310-30.2019.8.14.0005
Lucas Dyonata Oliveira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2019 21:34
Processo nº 0003156-94.2010.8.14.0061
Stelio Cardoso
Lucileno Xavier Rodrigues
Advogado: Claudia Simone de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2010 11:32
Processo nº 0895510-10.2023.8.14.0301
Carlos Umberto da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 09:37
Processo nº 0800310-30.2019.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Lucas Dyonata Oliveira dos Santos
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08