TJPA - 0824137-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:49
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 11/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:49
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:24
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS 0824137-07.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO, EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS VÍTIMA: MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 42, III, da LCP SENTENÇA Trata-se de promoção de arquivamento dos presentes autos formalizada pelo Ministério Público em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 147040182.
Passo a decidir: Acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 147040182 relativamente ao fato supostamente ocorrido em 10.12.2023 descrito no presente procedimento policial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Sem prejuízo, considerando o teor da petição de Id. 147190356, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:31
Arquivamento
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26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824137-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no doc id 140720852, determino a intimação da vítima para que, no prazo de quinze dias, demonstre, seja por meio de gravação, seja por meio documental (exemplo: abaixo-assinado), que outros vizinhos também foram perturbados pela conduta imputada aos autores dos fatos.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos ao Parquet para manifestação conclusiva.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:51
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824137-07.2023.8.14.0401 Autor do Fato: GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO, EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS Vítima: MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS Capitulação Penal: art. 42, III, da LCP DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 137530799, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências ali requeridas pelo Parquet, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas.
Após, retornem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém RS -
07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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20/01/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824137-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no doc id 134408381, determino a intimação da vítima para que, no prazo de dez dias, apresente nome e endereço de testemunhas cujos relatos possam subsidiar o oferecimento de denúncia em face dos autores do fato.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos ao Parquet para os devidos fins.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém RS -
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 21:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 19/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824137-07.2023.8.14.0401 Autores do fato: GERALDO MIRANDA NASCIMENTO EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS Vítima: MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS Capitulação Penal: Art. 42, III da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2024, às 12h10, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os autores do fato, desacompanhados de advogado, sendo-lhes nomeado a Defensora Pública Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
PRESENTE a vítima, acompanhada de seu Advogado o Dr.
WENDEL RAMON MALVÃO MORAES OAB/PA 34133.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião os autores do fato assistidos por sua Defensora informaram que não possuem interesse na proposta de transação penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para oferecimento de denúncia”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: DEFENSORA PÚBLICA: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: -
12/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:27
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2024 12:10 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 10/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 22:40
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:58
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824137-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Visando a readequação da pauta de audiências do ano de 2024 desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal, a fim de cumprir com o cronograma da XIX Semana da Conciliação 2024, conforme requisitado no Ofício Circular 101/2024-GP, torno sem efeito o despacho constante do doc id 125653932 e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2024, às 12 horas e 10 minutos.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
CUMPRA-SE em caráter de urgência, nos termos do art. 9°, II, do Provimento Conjunto n° 009/2019 – CJRMB.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
26/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:32
Juntada de mandado
-
26/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:21
Juntada de mandado
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 09:38
Audiência Preliminar redesignada para 08/11/2024 12:10 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824137-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal, torno sem efeito, em parte, o despacho constante do doc id 120812486 no tocante ao que se refere a designação de audiência e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 09 horas e 15 minutos.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 13:34
Audiência Preliminar designada para 26/11/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/09/2024 13:33
Audiência Preliminar cancelada para 10/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:24
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0824137-07.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS decaiu do direto de queixa-crime já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 10/12/2023 em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado queixa-crime contra os autores do fato, como se observa dos presentes autos.
No caso em questão, não há nos presentes autos queixa-crime, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos imputados por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando a manifestação do Ministério Público no Id 118917196, bem como, que se operou a decadência do direito de queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO e EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS já qualificados nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Quanto ao delito tipificado no artigo 42, III da LCP, designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de OUTUBRO de 2024, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
22/07/2024 13:55
Audiência Preliminar designada para 10/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824137-07.2023.8.14.0401 Autores do Fato: GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO e EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS Vítima: MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS Capitulação Penal: Art. 42, inc.
III LCP - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios e 139 CPB - Difamação TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos quatorze dias do mês de março do ano de 2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTES os Autores do Fato GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO e EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS constando no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a informação que o AR não foi juntado até a presente data.
AUSENTE a Vítima MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS, constando no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a informação que o AR não foi juntado até a presente data.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que um dos crimes imputados ao Autor do Fato se trata de delito de ação penal privada, art. 139, aguarde-se em secretaria a manifestação da Vítima no prazo decadencial.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: -
15/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:58
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FREITAS CALDAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:01
Decorrido prazo de GERALDO MIRANDA NASCIMENTO FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:01
Decorrido prazo de EDICLEY NAZARENO DOS SANTOS DOS PASSOS em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824137-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 14 de março de 2024, às 9 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/01/2024 17:11
Audiência Preliminar designada para 14/03/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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