TJPA - 0803287-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:01
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DIGITAL BELÉM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SUPERINTENDENCIA NORTE DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0803287-72.2022.8.14.0301 Requerente(s): Alexandre Almeida Teixeira Requerido(s): Agência da Previdência Social Digital Belém e Caixa Econômica Federal – Superintendência Norte do Pará SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(s) requerido(s).
O requerente manifestou-se em petição de Id 90551692, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida em Id 48851543, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 22:34
Juntada de Ofício
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28/06/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 10:42
Juntada de Ofício
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25/06/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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