TJPA - 0822164-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 06:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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14/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0822164-17.2023.8.14.0401 Autores do Fato: JOSIANA BENEDITA BATISTA LOBATO MAURO RABELO LOBATO Vítimas: NAIARA PAIXÃO DOS SANTOS NAYRA NALANDA PAIXÃO DOS ANJOS MARIA CRISTINA BARRETO PAIXÃO Capitulação Penal: Art. 129 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 11h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os autores do fato.
PRESENTE as vítimas.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as vítimas nesta oportunidade renunciado ao direito de representação, dando por encerrada a questão, em face de ambas terem se comprometido a se respeitarem mutuamente, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
Os autores do fato JOSIANA BENEDITA BATISTA LOBATO e MAURO RABELO LOBATO concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pelas vítimas, em face do compromisso dos autores do fato, homologo a referida manifestação de vontade dos ofendidos e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato JOSIANA BENEDITA BATISTA LOBATO e MAURO RABELO LOBATO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: VÍTIMAS: AUTORES DO FATO: -
11/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Homologada renúncia pelo autor
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10/09/2024 10:01
Audiência Preliminar realizada para 09/09/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2024 03:47
Decorrido prazo de NAIARA PAIXAO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSIANA BENEDITA PANTOJA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARRETO PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURO RABELO LOBATO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 345 foi incluído.
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13/07/2024 14:41
Decorrido prazo de NAIARA PAIXAO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARRETO PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:41
Decorrido prazo de JOSIANA BENEDITA PANTOJA BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:41
Decorrido prazo de MAURO RABELO LOBATO em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NAYRA NALANDA PAIXAO DOS ANJOS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0822164-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 09 de SETEMBRO de 2024, às 11:00 e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo as partes serem intimadas pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:51
Audiência Preliminar designada para 09/09/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NAIARA PAIXAO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0822164-17.2023.8.14.0401 Autores do Fato: JOSIANA BENEDITA PANTOJA BATISTA e MAURO RABELO LOBATO Vítimas: MARIA CRISTINA BARRETO PAIXAO e NAIARA PAIXAO DOS SANTOS Capitulação Penal: Art. 129 CPB, caput - Lesão Corporal Dolosa TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito dias do mês de março do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTES as partes, não constando no sistema PJe a informação de juntada dos AR’s de intimação das mesmas.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o Ministério Público requereu a juntada aos autos dos AR’s referentes à intimação das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido acima formulado pelo órgão Ministerial.
Assim sendo, determino a juntada nos autos dos AR’s referentes à intimação das partes.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: -
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:23
Audiência Preliminar realizada para 18/03/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de NAYRA NALANDA PAIXAO DOS ANJOS em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de NAIARA PAIXAO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARRETO PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSIANA BENEDITA PANTOJA BATISTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MAURO RABELO LOBATO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0822164-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 de março de 2024, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/01/2024 17:33
Audiência Preliminar designada para 18/03/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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