TJPA - 0802721-06.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
09/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de A P CAVALCANTE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CHAVES SERVICOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0802721-06.2021.8.14.0028 SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SENTENCIADO: A P CAVALCANTE LTDA, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CAVALCANTE LTDA.
SENTENCIADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA - UCMT MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A P CAVALCANTE LTDA e CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CAVALCANTE LTDA em face do COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA - UCMT MARABÁ.
Em relato histórico dos fatos, a impetrante, na exordial, aduz que é empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, lubrificantes e construção especificamente na área de terraplanagem, locação de retroescavadeira e moto niveladora.
Alegou que, em 16/03/2021 a autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda efetuou a apreensão de suas mercadorias transportadas, sob o argumento de o mesmo conduzia mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil.
Asseverou que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagi-lo a recolher o suposto tributo devido, uma vez que a apreensão perdura mesmo após a lavratura da autuação fiscal.
Sustentou que a legislação tributária não permite a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Em razão disso, postulou pela concessão de medida liminar objetivando a liberação da mercadoria apreendida e posterior confirmação em sentença.
O Juízo a quo deferiu a medida liminar (ID nº 24688599).
Por sua vez, a autoridade coatora apresentou informações no feito, pugnando a improcedência da ação (ID nº 18916284 - Pág. 4).
O Estado do Pará requereu o ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de arcar com os efeitos administrativos e financeiros de decisão desfavorável à autoridade impetrada (ID nº 18916290).
O feito seguiu o regular processamento e o Juízo Monocrático proferiu sentença nos seguintes moldes: “(...) Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar que determinou a liberação imediata da mercadoria retida por meio do termo nº 572021390000009 e reconhecendo a ilegalidade dos atos de apreensão, fazendo isso com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude de haver nos autos informação do cumprimento da decisão liminar, declaro ainda resolvida a obrigação de liberação, cujos efeitos já se exauriram.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas processuais, por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Contudo, condeno a parte sucumbente ao reembolso das custas processuais antecipadas pela Impetrante, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da Lei 9289/1996.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (...)” Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria.
Intimado a se manifestar como custus legis, o Ministério Público Estadual apresentou parecer nos autos se manifestando pela manutenção da sentença (ID nº 19143139). É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
O cerne da questão reside em verificar se o ato da apreensão das mercadorias do impetrante para cobrança de tributo supostamente devido, está acobertada pela legislação e jurisprudência.
Inicialmente, ressalto que o cumprimento da liminar não resulta na perda do objeto do mandado de segurança, pois o mérito da ação ainda precisa ser analisado.
A questão central reside na legalidade do ato de apreensão da mercadoria e, mesmo após a liberação, persiste o interesse em obter uma declaração judicial que reconheça a nulidade do ato coator.
A autoridade coatora foi corretamente indicada como sendo o Coordenador da Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito do Araguaia, pois foi a autoridade que praticou o ato impugnado e da mesma forma, o ato de apreensão das mercadorias ocorreu na jurisdição da comarca de Marabá, e é ali que seus efeitos imediatos impactaram os direitos da parte impetrante.
Portanto, a simples menção da UECMT Barreira do Campo no Termo de Apreensão não desloca automaticamente a competência territorial para a comarca onde essa unidade está sediada.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da autoridade coatora ou incompetência do Juízo.
A decisão reexaminada fundamenta-se na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio de coerção para pagamento de tributos.” Nesse sentido, os julgados dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECRETO 24.569/97.
TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP.
PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fáticoprobatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal.
III - Na ADI 395/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que,
por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido.
IV - No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 753929 AgR / CE.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 18/03/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014. ) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) É sabido que é inadmissível a circulação de mercadorias sem a devida documentação que comprove o recolhimento do tributo correspondente.
No caso dos autos, infere-se do Termo de apreensão e depósito nº 572021390000009 (ID nº 18916273 - Pág. 1), que a autoridade fiscal efetuou a apreensão dos produtos e notificou o contribuinte/impetrante a recolher o tributo ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcrevo, ainda, o motivo da apreensão: “4- OCORRENCIA/MOTIVO DA APREENSÃO: 1030003 O TRANSPORTADOR CONDUZIU MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, ENTENDENDO-SE COMO TAL A FALTA DE EMISSÃO DO MESMO.” Na ausência de documentação que comprove o adimplemento ou se o pagamento foi realizado em desacordo com a legislação, a apreensão da mercadoria só é permitida pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, com o objetivo de comprovar a materialidade do fato e formalizar o crédito tributário.
Após o lançamento tributário (art. 142 do CTN), quando já estiverem identificados o sujeito passivo, o montante da matéria tributável, o valor do débito e a penalidade aplicável, o bem apreendido deve ser liberado.
Ou seja, nos casos em que se verifica a falta de recolhimento do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), a autoridade deve limitar-se à emissão do respectivo Auto de Infração, sem proceder à apreensão da mercadoria do impetrante, pois tal apreensão configura um ato abusivo que viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa, além de agir em desacordo com a Súmula nº 323 do STF.
Após a realização desse procedimento, a apreensão da mercadoria só seria justificada se a infração fosse punida com a perda do bem apreendido, o que não se aplica ao caso em questão.
Na verdade, o que se observa é que a autoridade coatora utilizou a apreensão como um meio indireto de cobrar o tributo.
O ente público deve utilizar os meios legais apropriados para a cobrança de tributos não recolhidos, assegurando ao contribuinte o direito de defesa.
Não é permitido apreender mercadorias e condicionar sua liberação ao pagamento do tributo em atraso. É entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Pará que a apreensão de mercadorias pelo Fisco é ilegal quando perdura por tempo superior ao necessário para a lavratura do Auto de Infração, conforme se pode observar: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A tese de perda de objeto do mandado de segurança não merece acolhimento, pois a mercadoria apreendida da empresa impetrante somente foi liberada em razão da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau, pelo que o interesse processual, verificado no momento da impetração do mandamus, subsiste no sentido de que a referida liminar fosse mantida.
Preliminar não acolhida; II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV ? Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR APREENSÃO DE MERCADORIA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS NÃO RECOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 323, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? O Estado conta com meios judiciais próprios para realizar seu crédito tributário, sem necessidade de usar meios coercitivos como o de apreensão de mercadorias, ato inadmissível segundo a Súmula nº 323 do STF; 2 - .
Admissível, a impetração preventiva de mandado de segurança em matéria tributária, sem que isto signifique impugnação de lei em tese, desde que demonstrado o risco concreto da exação fiscal ou de apreensão de mercadorias, como é a hipótese sub judice; 3- Recurso conhecido e provido. (2017.02101922-21, 175.388, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017- 05-24) Fica evidente, portanto, o abuso de poder cometido pelos agentes fiscais ao apreenderem as mercadorias com o objetivo de coagir o pagamento das verbas tributárias que consideram devidas.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 22 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Sentença confirmada
-
22/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:14
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800277-64.2024.8.14.0005
Apparecida Bortoloti Rodrigues
Advogado: Jackellyne Kelly Tryndade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0007631-74.2020.8.14.0051
Richarles da Silva Pantoja
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:17
Processo nº 0807414-29.2023.8.14.0039
Ivaneide Goncalves Barbosa
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 10:57
Processo nº 0914527-32.2023.8.14.0301
Eliane Monteiro dos Santos
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2023 15:41
Processo nº 0802721-06.2021.8.14.0028
A P Cavalcante LTDA
Estado do para
Advogado: Robson Tiburcio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2021 07:10