TJPA - 0801049-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801049-12.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
26/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:30
Processo Reativado
-
01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 06:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Espécies de Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(A) : MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA RÉ(U) : Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em face de Estado do Pará, com causa em valores abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, para as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do arts. 2º, § 4º, abaixo reproduzidos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tratando-se, pois, de competência absoluta, portanto, não derrogável ou prorrogável, a remessa ao juízo competente é impositiva, sob pena de nulidade da sentença.
Sobre a natureza da competência: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Com consequência, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se para o Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
16/01/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 15:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:07
Declarada incompetência
-
09/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-87.2024.8.14.0130
Maria do Socorro de Araujo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 19:19
Processo nº 0800808-28.2023.8.14.0057
Benildo Rodrigues Rocha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Nilton Gurjao das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:04
Processo nº 0800050-87.2024.8.14.0130
Maria do Socorro de Araujo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0646698-62.2016.8.14.0301
Walter Virginio Oliveira
Banco Bradescard C a Mastercard SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2016 12:00
Processo nº 0800766-97.2022.8.14.0029
Manoel Soares Barbosa
Raimundo Barbosa da Silva Filho
Advogado: Junia Mayris Bezerra da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:33