TJPA - 0823015-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
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24/02/2024 04:47
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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07/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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04/02/2024 07:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:21
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:21
Decorrido prazo de PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Fato Atípico] Processo nº. 0823015-56.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA, residente na Rua Silva Castro, nº 595, entre Rua Paz de Sousa e José Bonifácio, Guamá, CEP 66075-104, Belém, CEP 66075-104, telefone 91 993246944.
PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de GISELE MONIQUE DE SOUZA,, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 105425848, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 107271938, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 10:15
Decorrido prazo de PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 12:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823015-56.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: PATRICIA AMELIA RIBEIRO FERREIRA, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Maria do Socorro Ribeiro Ferreira, nascida em 27/09/1978, CPF *09.***.*03-04, residente na Rua Silva Castro, nº 595, entre Rua Paz de Sousa e José Bonifácio, Guamá, CEP 66075-104, Belém, CEP 66075-104, telefone 91 993246944.
I – Considerando que o Requerido não foi localizado no endereço indicado nos autos, (Certidão de ID 106452339), intime-se a Requerente, para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA o novo endereço do Requerido e se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente o novo endereço, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Em havendo interesse e não sabendo de novo endereço, determino, que se proceda pesquisa junto Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Requerido, o que, em havendo, intime-o no novo endereço fornecido pelo SIEL.
III – Não sendo localizado novo endereço, determino, desde logo, que se proceda a intimação por edital do Requerido, nos termos do artigo 256, I do CPC, o que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta, devidamente certificado nos autos, abram-se vista à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador Especial.
IV - Juntada manifestação pelo Curador Especial, vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo a seguir conclusos.
V – Expeça-se os atos necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 06:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 19:19
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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