TJPA - 0800146-24.2024.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALAN MIRANDA LEAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal que pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 468 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3; (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto deve ser abrandado; (iii) verificar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos; (iv) determinar se é cabível a redução da pena de multa e a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença negou o redutor com base em processo em andamento, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ, que exige condenação transitada em julgado para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 4.
O réu foi absolvido no processo mencionado na sentença, razão pela qual se reconhece a causa de diminuição na fração máxima de 2/3, fixando-se a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 23 dias de reclusão e 156 dias-multa. 5.
Mantém-se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Como a sentença já havia concedido a isenção das custas processuais, não subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Tese de julgamento: “1. É incabível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente em processos ou inquéritos em andamento. 2.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 3º, e 44, III; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.063.162/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém(PA), 2 a 9 de junho de 2025 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:34
Juntada de Ofício
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ALAN MIRANDA LEAL - CPF: *45.***.*75-45 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:50
Conclusos ao revisor
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19/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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