TJPA - 0800719-27.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:28
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800719-27.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 143519946), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:23
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:50
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:48
Decorrido prazo de IVONE SOUZA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800719-27.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que determine à Requerida Locamérica Rent a Car S.A. a “SUSPENSÃO das cobranças indevidas bem como retirada do seu nome nos Órgãos de proteção de crédito”.
Pretensão antecipatória que se acolhe.
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria seu crédito restrito.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, Locamérica Rent a Car S.A., SUSPENDA a cobrança da dívida objeto destes autos, bem como, RETIRE, e se abstenha de reincluir, o nome/CPF da parte Autora dos cadastros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
IDOSO.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 20:43
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:43
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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