TJPA - 0809759-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS CARVALHO MENDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 06:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/04/2024 07:17
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS CARVALHO MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:53
Audiência Una cancelada para 11/02/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809759-21.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada (ID 17854984) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: juntado comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar a declaração firmada pelo terceiro, Sra.
Larissa Silveira Bahia, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado no ID 107589360, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID 112382298.
Fato que impossibilita o prosseguimento do feito, vez que não há comprovação nos autos de que a parte autora reside nesta comarca, pois o possível comprovante de residência postado no ID 107589360 encontra-se em nome de terceiro.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência a qual, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
11/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS CARVALHO MENDES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS CARVALHO MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809759-21.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, intime-se a parte reclamante para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntado comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar a declaração firmada pelo terceiro, Sra.
Larissa Silveira Bahia, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado no ID 107589360, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para incluir no sistema PJE a parte promovida constante na exordial.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:01
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009432-57.1997.8.14.0301
Espolio de Maria Madalena Marques de Car...
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 15:34
Processo nº 0800201-98.2024.8.14.0115
Brunno Meireles da Silva
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2024 22:07
Processo nº 0802189-89.2023.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Antonio dos Santos Cardoso
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 20:21
Processo nº 0800038-56.2024.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Henrique Bruno Souza Pereira
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 16:18
Processo nº 0806829-30.2024.8.14.0301
Edna Souza Dias
Aristeu Peniche Dias
Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 10:15