TJPA - 0802796-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Processo Reativado
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20/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0802796-94.2024.8.14.0301 DECISÃO No caso vertente, observo que a parte autora declarou domicílio no Município de Niterói/RJ e que o requerido possui sede em São Paulo/SP Assim, em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso do consumidor, não sendo possível a escolha aleatória do foro pela parte autora, Ademais, nenhuma das partes possui domicílio na cidade de Belém/PA, a fim de justificar o ajuizamento na Comarca de Belém, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor.
No caso dos autos,a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasília revela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 989653, 20160020079290AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600).
No caso dos autos, aplica-se a regra do artigo 46 do CPC, que determina como competente o foro do domicílio do devedor, qual seja, o Município de Niterói/RJ Desta feita, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 101, I do CDC e determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Niterói/RJ Cumpra-se com celeridade Belém, 18 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:04
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:54
Juntada de identificação de ar
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17/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 20:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802796-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DENIZE DA SILVA VIEIRA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: AV.
MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, 1000, Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 1000, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 Despacho Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, 22 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011714320386200000100795417 Petição Petição 24011714485507700000100795420 2 - PROCURAÇÃO ASSINADA E IDENTIDADE Procuração 24011714485526000000100798638 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24011714485608000000100798639 Petição Petição 24011714595623000000100798651 2 - PROCURAÇÃO ASSINADA E IDENTIDADE Documento de Comprovação 24011714595643200000100798859 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24011714595673500000100798857 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24011714595694300000100798861 5 - DEMONSTRATIVO DE BOLSA - ESTAGIÁRIA COM BOLSA Documento de Comprovação 24011714595713800000100798862 6 - DEMONSTRATIVO DE BOLSA - EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24011714595754800000100798863 7 - DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA - ESTUDANTE DE CONTABILIDADE Documento de Comprovação 24011714595810200000100798864 8 - IMPOSTO DE RENDA - ISENTA Documento de Comprovação 24011714595848600000100798865 9 - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 24011714595887100000100798866 10 - RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24011714595925200000100798867 -
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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