TJPA - 0896953-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0896953-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em face de PRISCILA TAMIRIS RODRIGUES DO VALE.
Da análise dos autos, verifico que determinada citação, o ato foi infrutífero, conforme certidão de ID 109720244 e ID 114367802.
Tentada a pesquisa de endereço, através do INFOJUD, o sistema indicou o mesmo endereço já informado pelo exequente nos autos, no qual a diligência restou infrutífera.
Conforme decisão de ID 130835271, este Juízo concedeu prazo derradeiro de 15 dias, para que o credor apresentasse novo endereço da devedora para fins de citação, sob pena de extinção.
Em manifestação de ID 135508927, o exequente formula pedido de citação por Whatsapp.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço à parte exequente que escolheu demandar perante o Juizado Especial, destacando-se que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto.
Portanto, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161.
Sobre a citação eletrônica, dispõe o art. 246 do CPC o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Neste sentido, da leitura do referido artigo, verifica-se que a citação eletrônica, a que se refere o dispositivo legal, dar-se-á por meio de endereços eletrônicos que deverão ser indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, isto é, faz-se necessário um prévio cadastro da parte, no mencionado banco de dados.
Deste modo, não existe previsão legal de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Especificamente no que diz respeito ao TJE/PA, a resolução nº 28/2018 somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp e para isso é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do art. 3º da referida normatização.
Ademais, o próprio TJE/PA vem advertindo seu jurisdicionado sobre golpes que vêm sendo aplicados através do aplicativo WhatsApp, por meio do qual estelionatários utilizam indevidamente o nome desta instituição, para obter vantagem indevida, vejamos: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1478636 .Tal alerta, portanto, demonstra a fragilidade da referida plataforma.
Assim, considerando-se que a parte credora desconhece o paradeiro do devedor, inviável o prosseguimento do feito perante o rito da lei que rege o procedimento dos Juizados Especiais.
Deverá o exequente valer-se da justiça comum, caso queira, para buscar o almejado resultado.
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas junto ao Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução onde se verifica que até a presente data a requerida não foi citada em virtude de não ter sido localizada, pelo que a parte autora requereu a busca de endereço da requerida através de consulta nas bases de dados dos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço, tenho que o princípio da cooperação aventado pela requerente nas razões de seu pedido, limita-se aos sistemas de informação disponíveis ao Magistrado, dada a sua competência.
O INFOSEG, por exemplo, tem por finalidade, integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Disponível aos Juízos Criminais.
O SIEL, destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018.
Nenhuma se aplica ao caso em questão.
Como se vê, a este Juízo é dado acesso apenas ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
O primeiro para restrição sobre veículos, o segundo para bloqueio de valores e o terceiro para consulta de informações disponibilizadas pela Receita Federal.
Considerando que o sistema INFOJUD é a ferramenta colocada à disposição dos magistrados para simplificar e agilizar a busca de endereço, o que se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, realizei consulta ao referido sistema, que conforme tela em anexo, indica o mesmo endereço informado nos autos, no qual restou infrutífera a citação, conforme se vê na certidão de ID-1109720244.
Assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para informar endereço válido, sob pena de extinção do feito.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:28
em cooperação judiciária
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01/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0896953-93.2023.8.14.0301 Nome: W J A SERVICOS DE FILMAGENS LTDA - ME Nome: PRISCILA TAMIRIS RODRIGUES DO VALE ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA.
Belém, 2 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102715172942100000097190696 Procuração e Documentos Constitutivos - RAS G Studio Fotográfico Ltda Documento de Comprovação 23102715173006000000097190697 Nota Promissória - Priscila Tamiris Rodrigues do Vale - CPF *10.***.*56-43 Documento de Comprovação 23102715173061100000097190699 Contrato 63310983 - Priscila Tamiris Rodrigues do Vale - CPF *10.***.*56-43 Documento de Comprovação 23102715173100000000097190700 Despacho Despacho 24011109551381100000100493034 Despacho Despacho 24011109551381100000100493034 Despacho Despacho 24011109551381100000100493034 Mandado Mandado 24012212415128500000100999126 Citação Citação 24012212415128500000100999126 Certidão Certidão 24022611164175200000102986714 Diligência Diligência 24022700502529900000103048286 Expedição de Nova Citação Petição 24022815461132100000103202507 Diligência Diligência 24022912500156500000103272295 Mandado Mandado 24032212255812600000104871604 Citação Citação 24032212255812600000104871604 Diligência Diligência 24042911003771800000107263968 -
02/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:50
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/01/2024 20:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 20:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0896953-93.2023.8.14.0301 Nome: W J A SERVICOS DE FILMAGENS LTDA - ME Endereço: AV ROMULO MAIORANA, 520, SALA B ALTOS , Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: PRISCILA TAMIRIS RODRIGUES DO VALE Endereço: Passagem São José, 301-A, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
Belém, 11 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital -
22/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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