TJPA - 0827061-12.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0827061-12.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATAVENTO em face de CLAUDETE DO SOCORRO LEAL.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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