TJPA - 0818468-91.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSANA DE FATIMA PEREIRA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0818468-91.2023.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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17/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de carta
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0818468-91.2023.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0000441-93.2015.8.14.0032 Nome: HELENA DA SILVA CAMPOS Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR INACIO GUILHON, Nº 19, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MG79757 Endereço: ALAMEDA SANTOS, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: AV.
AFONSO PENA, 578/1001, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-001 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345-A Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 Advogado: LARISSA NOLASCO OAB: MG136737-S Endereço: MELO VIANA, 289, MARTINS, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-376 Advogado: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES OAB: SP431529-S Endereço: AVENIDA MIGUEL DAMHA, PARQUE RESIDENCIAL DAMHA IV, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15061-850 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-075 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DA SILVA CAMPOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em resumo que constou como avalista do Sr.
ORACI PINTO DA SILVA, referente a um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 16.883,35, ressaltando que em junho de 2013 o Sr.
ORACI PINTO DA SILVA renegociou a dívida do sobredito empréstimo, sendo que a autora não foi avalista na referida renegociação.
Pois bem, dos documentos apresentados na inicial, constata-se que o demandante figurou como avalista na cédula de crédito n. 4000451, sendo que posteriormente houve a renegociação do referido contrato.
Nessa linha de raciocínio, à luz do que dispõe os incisos do art. 360, do Código Civil, três são os elementos necessários para haver a novação, a saber: a) a existência de obrigação anterior; b) a constituição de nova obrigação; e c) o ânimo de novar.
Acerca deste último, o art. 361 do Código Civil dispõe que não havendo o ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. É, pois, justamente o caso dos autos, uma vez que da documentação acima mencionada revela a inexistência de animus novandi da dívida principal avalizada pelo autor; vale dizer, não se vislumbra no instrumento de prorrogação das parcelas cláusulas nesse sentido, tampouco há provas de que houve conduta, por parte do credor e devedora principal, que indicasse a intenção de novar.
Portanto, não evidenciado fato capaz de elidir o reconhecimento do débito, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 1º de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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