TJPA - 0806309-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:26
Baixa Definitiva
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CAPITAO POCO HOTEL DE TURISMO LTDA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA MITIE ITO em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806309-08.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800588-67.2020.8.14.0014 AGRAVANTE: CAPITAO POCO HOTEL DE TURISMO LTDA.
PRESENTANTE: ANA MITIE ITO AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAPITAO POCO HOTEL DE TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado representada por ANA MITIE ITO, em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos dos Ação (Processo n.º 0800588-67.2020.8.14.0014) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, – indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente.
Eis o teor da decisão agravada: Analisando os autos, verifico que é inviável o pedido referente à concessão da justiça gratuita, uma vez que inexiste nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora.
Em que pese a parte autora tenha peticionado (Num. 21422533), denoto que os documentos acostados não comprovam que a parte requerente não detém condições financeiras para arcar com os custos da demanda.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Por conseguinte, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Após a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se.
Por fim, faça conclusão.
Capitão Poço, 13 de junho de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como dispensa a comprovação do preparo, haja vista que foi interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4.
Dispensa Conforme será fundamentado a seguir, a presente decisão monocrática declarará a nulidade da decisão agravada por vício de procedimento, motivo pelo qual, com fundamento no Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”, deixo de intimar a parte agravada para apresentar Contrarrazões. 5.
Matéria de Ordem Pública: Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora, ora agravante.
De plano, analisando a decisão agravada em comento, verifica-se que esta padeceu de nulidade, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, em virtude de a decisão em questão ter violado a norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Explico: Isso porque, da leitura da decisão interlocutória agravada (ID 5608578), vislumbro que o Juízo a quo não esclareceu as razões que o levaram a indeferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente/agravante, apenas suscitando de forma genérica que os documentos acostados aos autos não comprovariam que a parte autora/recorrente não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, entretanto, sem indicar de que forma ou por meio de quais documentos havia chegado a essa conclusão.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Portanto, resta evidente que a decisão agravada careceu de fundamentação, na medida em que o Juízo de Origem não esclareceu os motivos, com base no caso concreto, para o indeferimento do benefício da justiça gratuita requestrado pela parte autora, ora agravante, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) 6.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO para, DE OFÍCIO, declarar a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ante a ausência de fundamentação, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 14 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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