TJPA - 0021831-95.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de agosto de 2024 Processo Nº: 0021831-95.2015.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L F COMERCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTAO EIRELI - EPP Requerido: QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 9 de agosto de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 14:11
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de L F COMERCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTAO EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0021831-95.2015.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS / PA APELANTE: L.F.
COMÉRCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTÃO EIRELI - EPP ADVOGADO: ANILTON SAMPAIO REIS – OAB/PA 20.734 APELADO: QUALIFAST CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por L.F.
COMÉRCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTÃO EIRELI - EPP (ID. 4264731) irresignada com a sentença de ID. 4264729 que – nos autos de AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob o nº: 0021831-95.2015.8.14.0040 em face de QUALIFAST CONSTRUTORA LTDA - extinguiu o feito sem resolução de mérito diante de suposto não recolhimento de custas.
Pois bem.
A sentença combatida está posta nos seguintes moldes: “(...)SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por L.
F.
Comércio Construtora e Locadora Planaltão Eireli – EPP em face de Qualyfast Construtora Ltda – filial Parauapebas/PA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção, com o consequente cancelamento do mesmo. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 267, IV e VI do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias.
Custas pela requerente.
Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa.
Sem condenação honorários advocatícios, pois não houve resistência direta ao pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Parauapebas, 04 de agosto de 2015.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito (...)” Sobreveio Apelo.
L.F.
COMÉRCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTÃO EIRELI - EPP ao ID. 4264731, sustém: (i) nulidade do comando sentencial eis que em disparidade com a decisão proferida nos autos ao 4264732 - Pág. 6, pugnando assim pelo conhecimento e provimento do Apelo para afastar a condenação posta.
Sob ID. 4264733 - Pág. 2 o feito foi recebido em sua dupla força, contudo ao ID. 4264734 - Pág. 4 a Exma.
Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda determinou o retorno dos autos para intimação da Parte contrária à contraminuta.
Intimação de ID. 4264736, infrutífera ao ID. 4264736 - Pág. 3.
Ao ID. 4264736 - Pág. 18 foi determinada a redistribuição do feito por recomposição da matéria à antiga Relatora.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da disposição administrativa (PA-OFI-2023/04263) e por força da Portaria nº 4150/2023 – GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Vejo que o Apelo é tempestivo, a Recorrente é legítima, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E prima facie anoto que para acolher o pleito nos limites do aqui alinhavado, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Sigamos.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Sem delongas.
Se houve determinação para que o recolhimento das custas se desse ao final, (ID. 4264732 - Pág. 6), descaberia a extinção de ID. 4264732 - Pág. 7, o que sem sombra de dúvidas torna equivocada a decisão extintiva, pois não observou que anteriormente já havia sido deferido o recolhimento de custas ao final.
Embora veja-se que a extinção do feito por irrecolhimento dos importes iniciais, sem intimação para regularização, seja possível, (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1089412/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 23/11/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2010), o que ocorreu no caso em tela foi que as custas haviam sido protraídas para pagamento ao final do feito, o que obsta, por conclusão lógica, a aplicação da pena de extinção.
Veja que inexistiu fato ou comando judicial para que se compreendesse – ainda que de modo extremante forçoso e oblíquo- pela revogação da decisão anterior, que atraísse a necessidade de recolhimento de custas e em não havendo, a extinção do feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DECISÕES CONTRADITÓRIAS – DECISÃO ANTERIOR ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Se o magistrado de primeiro grau profere decisão contrária à determinação anterior, acobertada pela preclusão, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Considerando-se que, no que se refere à correção monetária, a decisão agravada foi proferida nos exatos termos da pretensão do agravante, patente a falta de interesse recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto. (TJ-MS - AI: 14062547220158120000 MS 1406254-72.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2015) Até porque, decisão aquela mantida, estabilizada e albergada pela via preclusiva, pela segurança e estabilidade jurídicas necessárias ao sistema processual constitucional, indubitavelmente.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO, tornando nula a inimizada e determinando que o feito retome a partir do determinado no ID. 4264732 - Pág. 6.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:05
Conhecido o recurso de L F COMERCIO CONSTRUTORA E LOCADORA PLANALTAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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22/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
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06/01/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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05/01/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2021 15:46
Processo migrado do Sistema Libra
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03/12/2020 09:15
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 10:33
Remessa
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01/12/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 12:36
Mero expediente - Mero expediente
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18/02/2020 14:05
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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17/02/2020 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 153 folhas, em 01 volume.
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17/02/2020 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/02/2020 13:51
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/02/2020 13:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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13/02/2020 12:22
Remessa - VOL - I
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12/02/2020 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/02/2020 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/02/2020 15:57
A SECRETARIA - Redistibua-se o presente feito
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10/02/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2020 15:50
Mero expediente - Mero expediente
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23/01/2020 10:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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14/11/2017 21:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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06/12/2016 11:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/11/2016 14:11
RECEBIMENTO DE AR
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01/11/2016 14:01
Remessa - REMESSA DOS AUTOS AP/CÍVEL Nº 0021831-95.2015.814.0040 (01 VOL.C/138 FLS)C/ OF. Nº 1457/2016 PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. PARAUAPEBAS/PA AR 645284269 DW
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01/11/2016 13:59
Remessa - OF. Nº 1457/2016 ENC.AP/CÍVEL Nº 0021831-95.2015.814.0040(01 VOL.C/138 FLS) PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. PARAUAPEBAS/PA AR 645284269 DW
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26/10/2016 09:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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26/10/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2016 13:32
PROVIDENCIAR OFICIO
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06/10/2016 11:53
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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05/10/2016 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2016 14:44
PROVIDENCIAR RESENHA
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27/09/2016 13:01
A SECRETARIA - Intimação da apelada para apresentar contrarrazões.
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27/09/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2016 13:00
Mero expediente - Mero expediente
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05/05/2016 09:55
Remessa - 01 volume c/136 fls.
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04/05/2016 10:50
A SECRETARIA
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04/05/2016 10:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/04/2016 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA M
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13/04/2016 13:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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