TJPA - 0802902-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0802902-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 21 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 20:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802902-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA, contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é correntista do banco réu há muitos anos e, em 30.08.2023, foi vítima de fraude perpetrada através de ligação telefônica realizada por número idêntico ao telefone da Central de Atendimento aos clientes do banco.
Seguindo as orientações dadas via telefone, o requerente, acreditando estar se prevenindo de um golpe, realizou pagamentos no cartão de crédito e transferência bancária os quais totalizarem R$18.787,41 (dezoito mil setecentos de oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
O autor afirma ter contestado as operações junto à instituição financeira ré, mas as contestações foram tidas como improcedentes pela instituição financeira.
Em razão disso, pede, em antecipação de tutela, “i) Suspender todas as cobranças frutos de fraude que constam na fatura do cartão de crédito do autor e suas demais repercussões financeiras (juros, multa e correção monetária). ii) Restituir os valores desviados da conta corrente do Requerente de forma ilegal na monta de R$ 28.298,99 (vinte e oito mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), valores esses a serem acrescidos de correção monetária a partir de cada efetivo desembolso. iii) Efetuar o desbloqueio do cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 4984.XXXX.XXXX.9874 de titularidade do Autor LUIZ CLAUDIO FERNANDES GAMA, retornando com o limite anterior de crédito. iv) Promover a exclusão do nome do Autor do rol dos maus pagadores e restrição de crédito, feita de forma abusiva, após a intimação da decisão deste Juízo; sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Requerente, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional” Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a exordial traz elementos que evidenciam a probabilidade do direito material narrado, pois o autor traz aos autos documentos que corroboram sua narrativa de que foi vítima de um golpe perpetrado pelo número disponibilizado pelo réu como a Central de Atendimento aos Clientes.
Conforme imagens acostadas no bojo da inicial, o requerente recebeu ligações do número 4004 0001, informando-o sobre a realização de operações bancárias não reconhecidas por ele.
Assim, o autor se dirigiu ao caixa eletrônico do banco e seguiu as orientações dos golpistas, acreditando estar tratando com representantes da instituição financeira ré.
Acrescente-se a isso as faturas de cartão de crédito anteriores acostadas aos presentes autos (id 07235576) que demonstram que a movimentação financeira do autor/correntista se limitava em torno de R$2.000.,00, e, portanto, não condiz com a prática, em um único dia, de operações bancárias tão vultosas.
Creio, portanto, presentes os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (art 300).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de que o réu BANCO DO BRASIL S/A que suspenda a exigibilidade da fatura do cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 4984.XXXX.XXXX.9874, de titularidade do autor, débito em discussão nestes autos, bem como que proceda a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de créditos, também em relação aos débitos vencidos e contestados nesta ação, sob pena de multa diária de R$2.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Visando dar efetividade à decisão proferida, determino que seja expedido ofício diretamente ao SPC/SERASA para que faça, imediatamente, a retirada das inscrições em nome do autor.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois o autor o autor manifestou seu desinteresse na peça inaugural.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão, bem como para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 22 de janeiro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
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22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 23:50
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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