TJPA - 0804679-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
14/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804679-76.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da forma de pagamento indicada na petição retro no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804679-76.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 465 do CPC, intime-se a requerente para efetuar o pagamento dos honorários propostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de QUEILA MARIA PANTOJA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN LISBOA CUNHA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de QUEILA MARIA PANTOJA GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN LISBOA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
30/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:49
Juntada de informação
-
25/04/2025 15:03
Decorrido prazo de MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI em 02/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0804679-76.2024.8.14.0301 DECISÃO DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, Uberaba, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos Intime-se a perita para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 15 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:06
Nomeado perito
-
14/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:35
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de QUEILA MARIA PANTOJA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN LISBOA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:55
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Nomeado perito
-
14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:35
Decorrido prazo de CHRISTIAN LISBOA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:50
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:55
Entrega de Documento
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:08
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804679-76.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILA MARIA PANTOJA GONCALVES, CHRISTIAN LISBOA CUNHA REU: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, neste momento processual, a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela.
Ademais, o laudo de ID. 107289932 foi elaborado unilateralmente afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da pactuada.
Assim, entendo que não restou caracterizado a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011818224679600000100859617 Comprovante recolhimento custas Parcela 01 - Queila Pantoja Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011818224714500000100859624 Procuração Ad Judicia TAS Queila e Christian Cunha - Nov 2023 assinada Procuração 24011818224735100000100859626 CNH Queila pantoja Documento de Identificação 24011818224777200000100882432 CNH Christian Cunha Documento de Identificação 24011818224796600000100882431 Compr.
Residência Documento de Identificação 24011818224813800000100882430 PARECER - Christian Lisboa x Gafisa Imobiliaria 2024 Documento de Comprovação 24011818224851400000100862899 Extrato Gafisa - Posição Financeira do Contrato Documento de Comprovação 24011818224900000000100862898 Contrato de Promessa de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 24011818224918400000100862886 Contrato de Promessa de Compra e Venda-2 Documento de Comprovação 24011818224970900000100862887 Escritura de Promessa de Compra e Venda_compressed-1 Documento de Comprovação 24011818225042800000100862894 Escritura de Promessa de Compra e Venda_compressed-2 Documento de Comprovação 24011818225088500000100862895 Escritura Renegociação 2015 Documento de Comprovação 24011818225136500000100862896 Escritura Renegociação 2017 Documento de Comprovação 24011818225200300000100862897 Certidão Imóvel - Nov 2023 II Documento de Comprovação 24011818225240800000100862879 Certidão Certidão 24011910360060300000100903695 -
23/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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