TJPA - 0003702-53.2020.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 08:50
Baixa Definitiva
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24/07/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 16:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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25/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:01
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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04/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL – APELANTE VALDIR NUNES DOS SANTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE NÃO ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS EM MEMORIAIS – Rejeição.
Dos autos, constata-se que todas as teses arguidas pelo apelante em sede de alegações finais, foram devidamente analisadas e rebatidas pelo magistrado, pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento, pois a sentença é totalmente fundamentada, nos termos do artigo 93, XI, da Constituição Federal, não restando comprovado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, nos termos do artigo 563, do CPP, em que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CPP, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – Rejeição.
Consta da sentença condenatória, que o reconhecimento fotográfico, não fora utilizado de forma exclusiva, sendo corroborado por outros meios de provas produzidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SE DEU EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL – Rejeição.
Deve ser analisada junto com o mérito recursal, pois entendo que confunde-se com pedido de absolvição por ausência de provas, feito pelo apelante.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – Improcedência.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos e a autoria, através das declarações das vítimas e testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa e ainda através da confissão de Jamison Viana do Vale em sede policial, quando narrou toda a dinâmica do crime, afirmando que os demais apelantes participaram do crime.
Assim, embora o apelante tenha negado a autoria delitiva, a sua participação restou delineada no conjunto probatório, em que Valdir Nunes dos Santos, vulgo “Ninja”, foi um dos mentores intelectuais do delito, razão pela qual deve ser mantida a condenação, em todos os seus termos.
Ressalto que a comprovação da autoria delitiva, não está baseada somente por elementos produzidos na fase de inquérito, pois foi confirmada pelas vítimas e testemunhas toda a sistemática do crime, desde a locação do carro utilizado, até a forma como os agentes ingressaram na residência da vítima e levaram seus familiares como reféns.
O fato das vítimas não terem reconhecido os apelantes, por si só não invalida todo o trabalho investigativo realizado, os quais embasaram a denúncia e foram ratificados na instrução processual.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Impossibilidade.
Restou fundamentada, observando, ainda, a Súmula 23, deste Tribunal.
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO – Inocorrência.
Não há como modificar a pena, pois o magistrado entendeu que foram praticados três crimes, mediante mais de uma ação, porém no mesmo contexto fático, em consonância com o artigo 69, do CP, aplicando-se as penas cumulativamente.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – inadequação da via eleita, consoante entendimento jurisprudencial desta Turma de Direito Penal.
APELANTE WALDO NUNES DOS SANTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DO CONFLITO DA AUTODEFESA E DEFESA TÉCNICA DO APELANTE JAIMISON – Rejeição.
Todos os réus tiveram acesso amplo a todos os documentos juntados aos autos, desde o inquérito policial, cada um exercendo o seu direito de defesa, restando ausentes, portanto, qualquer prejuízo aos apelantes.
Nos termos do artigo 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTORGÁFICO PROCEDIDO SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CPP – Rejeição.
Deve ser rejeitada, pois conforme visto anteriormente, o reconhecimento fotográfico, não fora utilizado de forma exclusiva, sendo corroborado por outros meios de provas produzidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO, PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Improcedência.
A materialidade através dos documentos juntado aos autos e depoimentos transcritos, não há como absolvê-lo, por ter restado comprovado que o apelante Waldo colaborou com o crime, garantindo a logística para os demais apelantes, dando suporte com alimentação, etc.
Dessa forma, devidamente comprovada a sua participação, pelo que torna impossível acolher a tese absolutória.
No mesmo sentido, não existe a possibilidade de absorver o crime de roubo majorado, pelo delito de extorsão mediante sequestro, pelo princípio da consunção, vez que as práticas dos crimes se deram em condutas autônomas e por motivação distinta.
Conforme depoimento da vítima, a intenção inicial dos apelantes quando invadiram a sua residência era efetuar um roubo à agência do Banpará, mediante o sequestro dos familiares da gerente, contudo, no imóvel, resolvem subtrair bens e valores da família da vítima, motivo pelo qual não há como reconhecer o princípio da consunção, já que foram delitos autônomos.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Impossibilidade.
Devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância a Súmula 23, deste Tribunal, em que basta apenas uma circunstância judicial desfavorável, para justificar a fixação da pena base ao mínimo legal.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – Inocorrência.
Não há como reconhecer, pois prestou efetivo apoio à empreita criminosa.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Insubsistência.
Da sentença condenatória, verifica-se que restou clara a convergência dos desígnios de vontade dos agentes, ou seja, todos queriam e efetivamente participaram do crime de roubo e extorsão mediante sequestro, restando caracterizado o crime de associação criminosa, já que se organizaram para fins ilícitos, desde o planejamento da ação, evidenciando estabilidade e permanência do grupo criminoso, havendo total existência do vínculo associativo.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CP OU SUPENSÃO CONDICIONAL, CONSOANTE ARTIGO 77 DO CP – Não procedência.
Inviável o acolhimento dos pedidos, vez que a pena permaneceu inalterada.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Cabe à Seção de Direito Penal a apreciação de pedidos dessa natureza.
O APELANTE JAIMISON, PLEITEIA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO QUE APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA NÃO FORA DADO OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO – Rejeição.
Com o aditamento da denúncia em nada mudou com relação ao apelante, restando ausente qualquer prejuízo suportado pelo mesmo.
Verifica-se que o juízo recebeu o aditamento da denúncia em relação a Nazareno Ramos dos Santos, estando ciente os apelantes, bem como a defesa técnica constituída de cada um, não havendo qualquer alegação de prejuízo a respeito da denúncia aditada, nos termos do artigo 563, do CPP.
NULIDADE DO PROCESSO PELO CONFLITO ENTRE DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA – Rejeição.
Todos os réus tiveram acesso amplo a todos os documentos juntados aos autos, desde o inquérito policial, cada um exercendo o seu direito de defesa, restando ausentes, portanto, qualquer prejuízo aos apelantes.
Nos termos do artigo 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.
NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ESPECIALMENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO ARTIGO 226, DO CPP – Impossibilidade.
Devidamente comprovada a participação do apelante através da sua própria confissão em sede policial, que consta a assinatura do advogado constituído, ou seja, teve seus direitos plenamente garantidos, bem como por meio dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Durante a fase de inquérito, Jaimison narrou que foi convidado três semanas antes da execução a participar do crime pelos indivíduos de alcunha "Baixinho" e "Welington Paysandu", os quais conheceu durante seu trabalho como Uber, fato que corresponde ao narrado pelo DPC ANTONIO ao informar que; "foi constatado que o acusado Jaimison esteve em Cametá, aproximadamente, vinte dias antes dos fatos, inclusive, nas proximidades da casa da vítima", assim como, vai de encontro ao depoimento da testemunha Rafael de Souza Lima, o qual informou que “Jaimison disse trabalhar como motorista de aplicativo" e com relação ao carro, conforme dito acima, encontrado abandonado nas proximidades do cativeiro em que as vítimas foram mantidas reféns, Rafael disse que locou, pessoalmente, o veículo ONIX, cor prata, placa QNU 3827 para o apelante Jaimison Viana do Vale.
A narrativa de Jaimison, em sede policial, revelou detalhes do crime, evidenciando a participação de cada um dos apelantes na empreitada criminosa.
Apesar do apelante não ter reafirmado seu depoimento durante a instrução, os fatos descritos em seu depoimento policial, aliados às demais provas constante dos autos corroboram tanto autoria quanto materialidade dos crimes, conforme se observa de trechos retirados da sentença condenatória.
Dessa forma, não há como absolver o apelante, pois devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – Improcedência.
Circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, razão pela qual observa-se os termos da Súmula 23, deste Tribunal, restando a pena totalmente proporcional e razoável ao caso concreto.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – Inocorrência.
Totalmente comprovadas, não havendo que se falar em incidência da Súmula 443, do STJ.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – Insubsistência.
A participação do apelante foi determinante para a obtenção do resultado lesivo.
APELANTE NAZARENO RAMOS DOS SANTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ALEGANDO QUE O DEPOIMENTO DO APELANTE JAIMISON É ANTAGÔNICO A SUA DEFESA TÉCNICA – Rejeição.
A referida preliminar já restou exaustivamente rebatida anteriormente, isso porque todos os réus tiveram acesso amplo a todos os documentos juntados aos autos, desde o inquérito policial, cada um exercendo o seu direito de defesa, restando ausentes, portanto, qualquer prejuízo aos apelantes.
Nos termos do artigo 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226, DO CPP – Rejeição.
Extrai da sentença condenatória, que o reconhecimento fotográfico, não fora utilizado de forma exclusiva, sendo corroborado por outros meios de provas produzidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Improcedência.
Como vastamente já demonstrado, a materialidade do delito encontra-se devidamente fundamentada pela e a autoria de todos os apelantes foi exposta, pelo conjunto probatório, pelo que não há como absolve-los dos crimes que foram condenados, tampouco absorver o roubo pela extorsão mediante sequestro, pois as práticas dos crimes se deram em condutas autônomas e por motivação distinta.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – Inocorrência.
O apelante prestou efetivo apoio à empreita criminosa.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Improcedência.
Não há como fixar a pena base no mínimo legal, pois há circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao apelante, razão pela qual a Sumula 23 deste Tribunal, estabelece que apenas uma circunstância judicial desfavoravelmente valorada, é o suficiente para justificar a aplicação da pena base acima do mínimo.
Portanto, a pena fixada resta totalmente fundamentada, restando proporcional e razoável ao caso concreto, pelo que não resta qualquer modificação a ser feita.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária por videoconferência da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
01/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:41
Conhecido o recurso de JAIMISON VIANA DO VALE - CPF: *20.***.*73-00 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), NAZARENO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*03-49 (APELANTE), RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF
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30/01/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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21/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:25
Desentranhado o documento
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12/09/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:43
Conclusos ao relator
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30/03/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 04:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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