TJPA - 0803776-41.2022.8.14.0065
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803776-41.2022.8.14.0065 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS.
Refere que atua no ramo de atividades de fabricação e comercialização de produtos para nutrição animal, possuindo estabelecimentos comerciais em vários Estados da Federação.
Aduz que, para o exercício de suas atividades, frequentemente necessita deslocar mercadorias entre suas unidades, ocasião em que não há mudança de propriedade dos bens, mas apenas deslocamento físico entre os estabelecimentos.
Assevera que a autoridade coatora cobra ilegalmente ICMS nas referidas operações, muito embora não haja mudança de titularidade dos produtos e, portanto, sem a ocorrência do fato gerador do tributo.
Defende a não incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já pacificada por meio da Súmula 166 do STJ, bem como que o Tema nº 1099 do STF e o julgamento da ADC nº 49 garantem aos contribuintes a realização destas operações sem subsunção ao recolhimento do referido tributo.
Ao final, a impetrante requereu que a segurança seja concedida, para afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias saídas do seu estabelecimento com destino aos demais registrados nas outras unidades federadas.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 80898429).
Manifestação do estado do Pará no ID Num. 87908076.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara declarou sua incompetência para processar e julgar o feito (ID Num. 92087354), de igual modo o fizeram os juízos da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID Num. 107610630) e a 2ª Vara da Fazenda de Belém (ID Num. 124946731).
Recebidos os autos, foi determinada a remessa ao MP (ID Num. 129450664).
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 130966574.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS.
No caso dos autos, objetiva o impetrante que o fisco se abstenha de cobrar ICMS entre as operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, localizados em diversos Estados do Brasil.
Após análise dos presentes autos, observo que a segurança deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus estabelecimentos, em toda e qualquer operação desta natureza, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ, pelo que deve ser denegada a segurança.
Isto posto, denego a segurança pleiteada na exordial, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:46
Denegada a Segurança a MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA - CNPJ: 50.***.***/0024-43 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/10/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 18:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803776-41.2022.8.14.0065 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA Nome: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA Endereço: PA 150, SN, KM 2, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS Nome: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, visando revisão em matéria fiscal.
Decido.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada à matéria fiscal, reclamando a competência a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2° da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:39
Declarada incompetência
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803776-41.2022.8.14.0065 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS Nome: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Segundo a Resolução nº 023/2007, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei 5.008/81), este juízo não tem competência para processar e julgar os feitos em que seja parte a Fazenda Pública Estadual.
Assim, diante do pedido de ingresso na lide do Estado do Pará, consoante petição de Id 87908076, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, que deve ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda da Capital, competentes para processar e julgar a matéria.
Proceda-se a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110111572887100000076875591 Documento 01 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 22110111572929600000076875593 Documento 02 - Instrumento Procuratório Procuração 22110111572994600000076875596 Documento 03 - Acórdão STJ Documento de Comprovação 22110111573027400000076875598 Documento 04 - Acórdão STF Documento de Comprovação 22110111573073100000076875599 Documento 05 - Documentos comprobatórios das propriedades Documento de Comprovação 22110111573126100000076875600 Documento 06 - Guia e Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais (PA) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110111573163000000076875601 Decisão Decisão 22110314183613500000076997625 Intimação Intimação 23021710020713900000082529611 DILIGÊNCIA Diligência 23022820253025200000083043503 08037764120228140065 Certidão 23022820253040500000083043504 Petições Diversas Petição 23030704280100000000083420717 Termo de Posse Documento de Comprovação 23030704280100000000083420718 Decisão Decisão 23050408490669900000087207370 -
24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:20
Declarada incompetência
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24/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2023 08:49
Declarada incompetência
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17/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 08:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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