TJPA - 0815196-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:11
Baixa Definitiva
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24/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de METALMAZON - COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de VIGGIANO REI DO FERRO VELHO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de F. E. P. VIGGIANO - SERVICOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Metalmazon Comércio de Resíduos Metálicos LTDA EPP, Viggiano Rei do Ferro Velho LTDA EPP e F.E.P.
Viggiano Serviços EPP em face de ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, consistente na edição da Portaria nº 230/2022.
Em sua exordial, os impetrantes suscitam que a Portaria nº 230/2022 viola o princípio da legalidade tributária, bem como os arts. 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição Federal e os arts. 97, IV e 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pontuam que a referida Portaria consiste em Pauta Fiscal, prática que não se confunde com a hipótese do art. 148 do CTN e que seria rechaçada pelo ordenamento jurídico, consoante a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmam que os valores previstos na Portaria nº 230/2022 estão totalmente em discordância com os valores praticados no mercado, o que prejudica os contribuintes, forçando-os a vender seus produtos mais caro e, como consequência, ferindo o princípio da livre concorrência.
Pautados nessas razões, e por entenderem que estão evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, requerem a concessão de liminar “para que o impetrado suspenda a aplicação dos preços fixados pelo Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Portaria n° 230/2022, e mantenha os valores antes adotados pela Portaria n° 354/2005, que são mais verossimilhantes”.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança “com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes”. É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico que os documentos anexados à petição inicial comprovam que a empresa Metalmazon Comércio de Resíduos Metálicos LTDA teve a sua carga de sucata de alumínio e de inox (NF-e nº 98) apreendida pela SEFA/PA por ter emitido documento fiscal com preços em desacordo com a Portaria nº 230/2022, a qual alterou o Anexo Único da Portaria nº 0354/2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos de Mercado.
Todavia, a pretensão dos impetrantes neste mandamus não se volta contra a fiscalização e sanção realizadas pelo Fisco Estadual com base na Portaria nº 230/2022, ao contrário, o suposto ato ilícito praticado pela autoridade coatora consiste na própria edição do ato normativo.
Assim, resta incontroverso que os impetrantes não estão impugnando os efeitos concretos da Portaria nº 230/2022, mas sim a sua legalidade, o que encontra óbice na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
MEDIDA PROVISÓRIA.
REFORMA DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PEDIDO DE TUTELA DE DIREITOS OBJETIVOS.
INVIABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3.
O cidadão que pretende defender supostas garantias constitucionais da categoria dos estudantes não ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança individual, visto que o direito líquido e certo se refere não a um direito objetivo de classe, pessoa jurídica, órgão ou ente alheios, mas, sim, a um direito subjetivo de titularidade de quem o invoca.
Precedente do Plenário: MS 23.914 AgR, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 24.08.2001. 4.
In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, fixou, por norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização da reforma de políticas de ensino e os efeitos mediatos dela decorrentes. 5.
A norma impugnada, de alcance genérico, torna as eventuais ofensas ao impetrante meramente indiretas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34432 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) (grifo nosso) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO.
Súmula 266-STF.
I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança.
Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF.
II. - Segurança não conhecida. (RMS 24266, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 07-10-2003, DJ 24-10-2003 PP-00018 EMENT VOL-02129-02 PP-00481) (grifo nosso) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula n° 266 do STF, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil[1].
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
28/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 09:03
Conclusos ao relator
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28/02/2024 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PJe - MSCiv 0815196-44.2022.8.14.0000 Despacho Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por METALMAZON - COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA e OUTROS em face de RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR - SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA e do ESTADO DO PARÁ.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil). À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 04:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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