TJPA - 0801358-71.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:12
Apensado ao processo 0800726-74.2025.8.14.0138
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25/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 14:24
Decorrido prazo de RAIANY NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de JOAO WILLASMI NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de JOAO WILLASMI NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801358-71.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: RAIANY NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: rua 07, s/n, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOAO WILLASMI NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua 07, S/N, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por RAYANI NASCIMENTO DOS SANTOS e JOÃO WILLASMI NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual os autores alegam que confiaram o valor de R$77.000(setenta e sete mil reais) ao réu (seu tio), sendo tal monta oriunda de uma cessão de direitos.
Juntam documentos.
Entretanto, apesar da insistência dos autores, o demandado não restituiu o montante a ele confiado, de modo que pedem a condenação do réu a lhes restituir o numerário, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Citado o réu, realizou-se a audiência de conciliação - que restou infrutífera.
Após, com o transcurso do prazo legal da defesa, a parte autora peticionou pugnando pela decretação da revelia.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
RESTITUIÇÃO DE VALORES Diante da ausência de contestação da parte ré, mesmo devidamente intimada a fazê-lo no prazo de 15 dias após a audiência de conciliação, decreto sua revelia e aplico ao caso concreto seus efeitos formal e material, pois considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente diante das provas documentais constantes da exordial e das tratativas entre as partes dando conte de que de fato ao demandado fora confiado o depósito do montante de R$77.000,00(setenta e sete mil reais).
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A opção da reclamada por não contestar apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Reitero que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial.
Para reparação do dano material, busca-se, na medida do possível, a restauração do status quo ante, atendendo-se ao princípio da reparação integral (CC, art. 944), que deve abranger aquilo que se perdeu (dano emergente) e também o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No presente caso, os reclamantes tem direito ao ressarcimento do valor de R$77.000,00(setenta e sete mil reais).
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que restou configurado o abalo moral experimentado pelos autores, os quais dependiam do valor não restituído.
Outrossim, no caso concreto, observo a inobservância da boa-fé a reger os negócios jurídicos, tendo o demandado se comportado contraditoriamente ao esperado na relação jurídica (vedação ao comportamento contraditório): o que se extrai das conversas/tratavas entre as partes colacionadas ao feito.
Há, portanto, um abuso de direito indenizável, cuja responsabilidade do réu é objetiva.
A frustração, o transtorno e o prejuízo emocional sofrido pelos autores são evidentes, justificando a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 77.000,00(setenta e sete mil reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data do prejuízo (data do pagamento – 14/03/2023), conforme Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). b) CONDENAR a réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas - e dos honorários de sucumbência em favor do patrono dos autores que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
16/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801358-71.2023.8.14.0138 REQUERENTE: Raiany Nascimento dos Santos, Joao Willasmi Nascimento dos Santos.
REQUERIDO: Orlando Ferreira do Nascimento AUDIÊNCIA: Conciliação TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao dia cinco do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (05/03/2024), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 10h, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária Kenildean Silva Rodrigues, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de conciliação observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
Presentes: - Requerente: Raiany Nascimento dos Santos, Joao Willasmi Nascimento dos Santos. - Advogada(s): Dra.
Kaene Tainá Maria da Silva - OAB/SP 475.505, Dra.
Sulamita Barreira Silva Costa - OAB/SP 483.849. - Requerido: Orlando Ferreira do Nascimento.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação e se mostraram predispostas a essa finalidade, no entanto, em decorrência de divergência acerca dos valores que o requerido iria repassar aos requerentes, requereram prazo para conversarem entre si para apresentarem possível proposta ou não de acordo nos autos, comprometendo-se o requerido a repassar seu contato telefônico (numeral 94 99292-2258) as patronas dos requerentes com o intuito de viabilizar as tratativas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: 1.
DEFIRO as partes o prazo de 10 (dez) dias, contados desta audiência para apresentação de proposta de acordo nos autos. 2.
Fica cientificado a parte requerida que, transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, começará a fluir o prazo legal para contestação. 3.
Depois da contestação apresentada, dê-se vista a parte autora para manifestação em réplica no mesmo prazo, 15 (quinze) dias. 4.
Após, façam imediatamente os autos conclusos para deliberações.
CONSIDERA-SE INTIMADOS O REQUERENTE E O REQUERIDO EM AUDIÊNCIA.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
25/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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30/01/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801358-71.2023.8.14.0138 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAIANY NASCIMENTO DOS SANTOS, JOAO WILLASMI NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Vistos...
DECISÃO 1- Inicialmente, recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais. 2 - Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. 3 - Designo audiência de conciliação na forma híbrida para o dia 05/03/2024, às 10h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVjMzkxZGUtNzU1Ny00Y2MwLWFhYjktNzRmMDEzNDQ0MmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 4 - Intime-se a parte autora e cite-se o réu. 5 - Deixo para analisar o pleito liminar por ocasião da audiência ora designada.
A presente decisão servirá como ofício e mandado para fins de comunicação.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu -
24/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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