TJPA - 0810866-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:36
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2025 20:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EDINALDO CONRADO PAZ em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0810866-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885, SARAH CAROLINA RODRIGUES DE MESQUITA - PA28640-A REQUERIDA: EXECUTADO: EDINALDO CONRADO PAZ Nome: EDINALDO CONRADO PAZ Endereço: Passagem São Miguel, 197, s/n, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da presente Ação de Execução, acoimando de omissa a sentença ao Id. 110569271, sob a alegação de que este juízo não teria apreciado o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está com razão a Embargante, pois, de fato, não foi apreciado o pedido de suspensão do processo que é permitido nos termos do art. 313, II do CPC.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou provimento para reformar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015." Leia-se: "Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 313, II DO CPC, caso em que o processo será extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015." No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 06:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINALDO CONRADO PAZ em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, em face de EDINALDO CONRADO PAZ, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 109297696), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 8 de março de 2024 Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810866-08.2021.8.14.0301 - DECISÃO - Face ao petitório de ID nº 93138151, o executado não foi citado, posto que a citação é pessoal, ainda que terceiro recebedor da carta citatória seja parente da parte.
Decline a autora o endereço atualizado do executado, dentro do prazo de 15 dias, para fins de citação ou requeira o que entender de direito, como citação através de oficial de justiça.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de EDINALDO CONRADO PAZ em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 23:04
Juntada de Carta
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25/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/06/2021 23:59.
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28/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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