TJPA - 0846276-98.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 21:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846276-98.2019.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se eventual pedido de execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 18:11
Juntada de despacho
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
19/03/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:08
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846276-98.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a recorrida ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
26/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846276-98.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA Endereço: Passagem Popular, 60, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-640 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora, em síntese, ser o titular do serviço de energia elétrica (unidade consumidora nº 8275556), tendo recebido uma fatura de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 3.522,56, relativa ao período compreendido entre 13.11.2015 a 06.06.2017.
A parte demandante afirma que o débito em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em suas unidades consumidoras a ensejarem as dívidas de CNR.
O pedido final visa a declaração de inexistência dos débitos questionados; além de indenização por danos materiais, em dobro, e danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo (ID 12404344), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão das cobranças referentes as faturas de CNR questionadas, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 15160511, oportunidade em que relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foram constatadas irregularidade antes do medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR).
Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, formulou pedido contraposto.
Em audiência (ID 100126312), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., VIII, da Lei nº. 8.078/1990 Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 3.522,56, relativa ao período compreendido entre 13.11.2015 a 06.06.2017.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) planilha de cálculo (ID 12395443); b) e termo de confissão de dívida e parcelamento (ID 12395442).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir de todo o conjunto probatório produzido, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado questionada, assim como a obediência aos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora no dia 06.06.2017, materializada pelo termo de ocorrência e inspeção juntado ao ID 15160516, as quais constataram irregularidade antes do medidor da conta-contrato da parte autora, o que estava impedido o correto registro do consumo do requerente.
Ressalte-se, que na tese fixada no IRDR, é dever da parte ré o cumprimento, pela concessionária, dos art. 115, 129, 130 e 131 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Veja-se o que está disposto: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s).
No caso em tela, a concessionária comprovou que cientificou a parte autora, pois em que pese não ter assinatura do acompanhante no termo no momento da inspeção (ID 15160516) pelo ocupante do imóvel no momento da fiscalização, foi realizada a entrega do “Kit CNR” no endereço da parte demandante (ID 15160514), o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Nesse sentido, forçoso concluir que, para constituição do débito questionado nesta demanda, houve obediência ao procedimento estabelecido no IRDR nº 04 e aos parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo correta a necessidade de recuperação de consumo do período questionado na exordial, conforme discriminado na planilha de ID 15160515.
Portanto, constado que a ré logrou êxito em comprovar que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular do seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço.
Imperioso destacar que, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 15160516), foi identificada a irregularidade: “derivação antes da medição saindo direto da alimentação da luminária, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica” Inclusive, analisando o histórico de consumo da conta-contrato da parte demandante (ID 20156205 – Pág. 2), é possível identificar que nos períodos de apuração que deram origem aos débitos de CNR (13.11.2015 a 06.06.2017), o consumo faturado pelo custo de disponibilidade, corroborando a narrativa da parte requerida.
Ressalte-se que o procedimento de recuperação de consumo não implica necessariamente em culpar o consumidor pela eventual falha apresentada no medidor, mas constitui-se em exercício regular do direito da parte ré.
Desse modo, deve ser declarada regular a fatura de CNR questionadas, inexistindo direito a refaturamento, danos materiais ou danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, declarando a regularidade da fatura de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 3.522,56, relativa ao período compreendido entre 13.11.2015 a 06.06.2017.
Determino que a cobrança do débito ora declarado regular, pela ré em face da parte autor, seja realizada somente a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento em favor do consumidor.
Revogo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:08
Audiência Una realizada para 05/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:46
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:54
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:34
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 21:35
Audiência Una designada para 05/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2022 12:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:01
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:43
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
18/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:18
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
-
06/10/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2020 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2020 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2020 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2020 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:19
Decorrido prazo de FABIO LUIS FERREIRA MOURAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:27
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 20/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:17
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2019 14:15
Audiência conciliação cancelada para 04/11/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2019 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 07:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 08:47
Audiência conciliação redesignada para 04/11/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2019 00:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 00:15
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036707-24.2010.8.14.0301
Benedito Reginaldo Fernandes Amaral
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 10:18
Processo nº 0878692-56.2018.8.14.0301
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Gerente da Gerencia de Numerario da Supe...
Advogado: Gabriel Maciel Fontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 09:52
Processo nº 0878692-56.2018.8.14.0301
Gerente da Gerencia de Numerario da Supe...
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Joao Gualberto dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0802108-92.2023.8.14.0067
Manoel das Gracas Sanches Pinto
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:19
Processo nº 0011744-10.2014.8.14.0301
Radiocomm Telecomunicacoes Comercio e Se...
Pregoeiro do Edital de Licitacao N Empre...
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2014 14:46