TJPA - 0913534-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0913534-86.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 a 2235, Bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXECUTADO: M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Passagem José de Alencar, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados -
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 13:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0913534-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Passagem José de Alencar, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 DECISÃO I – Face a manifestação de ID nº 122001350, defiro a conversão da ação para execução de título executivo extrajudicial.
Proceda a UPJ a alteração no sistema PJE.
CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122108494186400000100089817 1. 285159- Busca e Apreensão PJ - PA Petição 23122108494276800000100089818 2.
Procuração 2023-2024 Instrumento de Procuração 23122108494308100000100089819 3.
Substabelecimento 2023-2024 Substabelecimento 23122108494377800000100089820 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23122108494431500000100089821 5. contrato C Documento de Comprovação 23122108494471700000100089822 6. notificacao Documento de Comprovação 23122108494541600000100089823 7. extrato Documento de Comprovação 23122108494575400000100089824 8. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23122108494608300000100089825 9. detran Documento de Comprovação 23122108494641900000100089826 10. tela tdi Documento de Comprovação 23122108494677500000100089827 Petição Petição 23122611335687500000100160242 285159 manifesto Petição 23122611335706500000100160243 contaProcesso Documento de Comprovação 23122611335743100000100160244 R$ 2.476,74-RCM.AD.02211223 Documento de Comprovação 23122611335778500000100160245 DownloadFile Documento de Comprovação 23122611335838500000100160246 Certidão Certidão 24010816402575600000100360419 Decisão Decisão 24012413374518800000101152696 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24012413374518800000101152696 Diligência Diligência 24012917582781000000101434337 Petição Petição 24020211250174200000101711923 285159 TJPA 0913534-86.2023.8.14.0301 Petição 24020211250192300000101711924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032015114528900000104793528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032015114528900000104793528 Petição Petição 24042517353384700000107112290 285159 25.04 manifestação de juntada Petição 24042517353398600000107112291 285159 25.04 oj Documento de Comprovação 24042517353423800000107112292 285159 25.04 boleto oj Documento de Comprovação 24042517353455000000107112293 285159 25.04 comprovante Documento de Comprovação 24042517353481000000107112294 Citação Citação 24061710565567100000110334141 Certidão Certidão 24071709334950000000112883901 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24072517493358300000113628906 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24072517493358300000113628906 Petição Petição 24080112545358700000114261992 (285159) - CONVERSÃO DE B.A EM EXECUÇÃO- PA Petição 24080112545428900000114261993 Petição Petição 24080113382484200000114269133 (285159) - CONVERSÃO DE B.A EM EXECUÇÃO- PA Petição 24080113382503600000114269136 (285159) - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24080113382554400000114269137 -
17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0913534-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO(A): Nome: M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Passagem José de Alencar, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel.
Marca: HONDA Modelo: FIT LX 1.5 16 V.
CVT 4P.
Cor: CINZA.
Ano/Modelo: 2015/2015.
Placa: PID 4H12.
Chassi: 93HGK5840FZ250972.
Renavam: 001041284273.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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