TJPA - 0801018-96.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 20:27
Decorrido prazo de HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:27
Decorrido prazo de HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua: 5, s/n, Qd 36 Lt 13 U, Casa 2, Bairro: Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AVENIDA DAS AMÉRICAS, 4430, 3 ANDAR, SALAS 301 E 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-902 PROCESSO n. 0801018-96.2024.8.14.0040 DECISÃO A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional, somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099 /95.
Ante a possibilidade de reforma da sentença, entendo cabível o recebimento do Recurso Inominado, com efeito suspensivo, até o julgamento pela Turma Recursal ou decisão posterior em sentido contrário.
Fortes nessas razões, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. b) Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso, o preparo recolhido pelo requerido no prazo legal (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), recebo os recursos apenas no efeito devolutivo. c) Caso não conste nos autos as contrarrazões, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso da parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias úteis. d) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, intimando-se as partes, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 01:12
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua: 5, s/n, Qd 36 Lt 13 U, Casa 2, Bairro: Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AVENIDA DAS AMÉRICAS, 4430, 3 ANDAR, SALAS 301 E 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-902 PROCESSO n.º 0801018-96.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2 - O recurso não merece provimento.
Ora, inexiste omissão apta ao manejo de embargos.
Omissão apta a ensejar embargos é aquela que recai sobre ponto central para o deslinde da causa, indispensável para o deslinde do feito.
A título de esclarecimento, o juízo considerou ilícita a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplência mesmo após a retomada dos descontos, o que gera dano moral in re ipsa.
Ademais, os pontos não analisados na defesa não o foram por não guardarem nenhuma relação com a matéria discutida nos autos.
Sobre isso, importante lição do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O requerente não aponta nenhuma das hipóteses legalmente aceitas para o manejo dos aclaratórios.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, isso porque os aclaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nessa senda, conclui-se que não há omissão e contradição a ser suprida na sentença embargada.
Eventual error in judicando alegado pelo autor desafia recurso adequado. À vista do exposto, decido rejeitar os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
08/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua: 5, s/n, Qd 36 Lt 13 U, Casa 2, Bairro: Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AVENIDA DAS AMÉRICAS, 4430, 3 ANDAR, SALAS 301 E 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-902 PROCESSO n. 0801018-96.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 110129195, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 112718830, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 108095684. É a tutela jurisdicional postulada: a) seja o requerido condenando por ter inserido o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em verba indenizatória pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Relata o autor realizara contrato de mútuo com a entidade, vindo a ficar inadimplente em razão de seu desligamento com a empresa VALE, visto que tais contratos eram descontados em folha, com a reintegração a empresa em 2021 retornaram os descontos, entretanto seu nome permanecera nos cadastros de restrição de crédito até 2023.
Em razão de tais fatos ajuizara a ação, requerendo a condenação do réu em danos morais.
Alega o réu necessidade de perícia.
Ora, a perícia só deve ser feita se, ao critério do Magistrado, for ela necessária, porque a prova a ele se dirige.
No caso em debate, se questiona inscrição em cadastro de inadimplentes, a sendo desnecessária a perícia.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
VÍCIO CONSTRUTIVO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE PARCIALMENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.
ART. 27 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DEVER DE INDENIZAR NO LIMITE DA COMPROVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*89-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-10-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*86-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018).
Inicialmente, o fato da negativação ter sido retirada pela ré, antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Sobre a falha na prestação de serviços, é pacificado na jurisprudência que a manutenção indevida em cadastro de proteção de credito SPC/SERASA, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de dano.
No caso em tela, com a retomada dos descontos, cessa a inadimplência, devendo o réu proceder com a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Trata-se de dano moral presumido.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.1.
DANO IN RE IPSA.2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:20
Audiência Una realizada para 08/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:16
Decorrido prazo de HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:16
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:53
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:56
Publicado Citação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0801018-96.2024.8.14.0040 AUTOR: HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AVENIDA DAS AMÉRICAS, 4430, 3 ANDAR, SALAS 301 E 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-902 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 08/04/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 20 de fevereiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HALZEMIR JHUNYOR RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua: 5, s/n, Qd 36 Lt 13 U, Casa 2, Bairro: Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AVENIDA DAS AMÉRICAS, 4430, 3 ANDAR, SALAS 301 E 302, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-902 PROCESSO n. 0801018-96.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria parte autora; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; b) extrato de consulta atual nos sistemas do SPC/SERASA , no qual conste os dados do autor e da empresa responsável pela inclusão da restrição. c) adequar o valor da causa para ser correspondente à soma dos pedidos de danos material e dano moral; e c) apresentar os fatos de forma clara e concisa, pois no “Título II — DOS FATOS” informa que a requerida (FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA) que incluiu o nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito.
Contudo, no “Título IV — DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, afirma que o BANCO SAFRA que foi o responsável pela inclusão e por uma dívida de R$ 860,23, discorrendo sobre fatos diferentes do apresentado anteriormente.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - Flávia Oliveira do Rosário -
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:18
Audiência Una designada para 08/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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