TJPA - 0907416-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0907416-94.2023.8.14.0301 Exequente: JOSE AUGUSTO DA CUNHA RODRIGUES Executada: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Endereço: Passagem Coelhinho, 06, Cs B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Executada: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA *59.***.*43-20 Endereço: PASSAGEM COELHINHO, 6 B, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa (Id 147746849).
Pelo exposto, fica a parte Exequente INTIMADA, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Fica INTIMADA, também, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada.
Fica, por fim, a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada (Id 147746848), para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
07/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0907416-94.2023.8.14.0301 Exequente: JOSE AUGUSTO DA CUNHA RODRIGUES Executada: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907416-94.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: JOSE AUGUSTO DA CUNHA RODRIGUES Endereço: Passagem Vileta, 1904, Vlnsta Luzia Cs11, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-370 Nome: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Endereço: Passagem Coelhinho, 06, Cs B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 DECISÃO A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo requerido a penhora sobre o direito de aquisição do domínio do bem localizado pelo sistema Renajud, além da penhora de bens eventualmente encontrados no imóvel em que reside a parte executada; a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e passaporte da parte executada, bem como a inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação.
Decido.
O débito exequendo atualizado corresponde à quantia de R$ 36.616,80, conforme cálculo abaixo.
Superada essa questão, destaco que o bem localizado via Renajud está alienado fiduciariamente, conforme tela abaixo.
Portanto, considerando que a propriedade resolúvel e a posse indireta, nesse caso, são transferidas à instituição financeira, ficando com o mutuário (tomador do empréstimo oneroso) apenas a posse direta da coisa, enquanto permanecer adimplente, não há como acolher o pedido de penhora sobre o direito de aquisição do domínio do bem em questão.
Indefiro também o pedido de apreensão da carteira de habilitação e doo passaporte da parte executada, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito da parte exequente.
Indefiro igualmente o pedido de inclusão do CPF da parte executada no Serasajud, dado que a inserção de dados pessoais de devedor em cadastro de inadimplentes pode (e, por isso mesmo, deve) ser feita pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Por outro lado, e conforme requerido (ID 115791093), expeça-se mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, §1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço de citação da parte executada (ID 109809401), por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712190456600000098825204 PROCURACAO AD JUDICIA ASSINADO Procuração 23112712190477600000098825216 CNH Documento de Identificação 23112712190495300000098825217 NOTA PROMISSORIA 1-2 2-2 Documento de Comprovação 23112712190521100000098825219 NOTA PROMISSORIA 1-10 2-10 Documento de Comprovação 23112712190547900000098825220 NOTA PROMISSORIA 3-10 4-10 Documento de Comprovação 23112712190575000000098825222 NOTA PROMISSORIA 5-10 6-10 Documento de Comprovação 23112712190610600000098825227 NOTA PROMISSORIA 7-10 8-10 Documento de Comprovação 23112712190641600000098825228 NOTA PROMISSORIA 9-10 10-10 Documento de Comprovação 23112712190674200000098828429 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 23112712190696900000098828430 Despacho Despacho 24012213084216800000098872811 Citação Citação 24012911564195000000101394176 AR Identificação de AR 24022718180235000000103127491 AR Identificação de AR 24022718180242500000103127492 Petição Petição 24022821243576600000103219289 Certidão Certidão 24031811271997100000104575256 0907416-94.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24031811430579800000104575264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811430652300000104575263 0907416-94.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo com restrições Documento de Comprovação 24042211031405600000106783867 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24042211031445700000106783866 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 1 Documento de Comprovação 24042211031487100000106783865 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 2 Documento de Comprovação 24042211031525600000106783864 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 3 Documento de Comprovação 24042211031563300000106783863 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 4 Documento de Comprovação 24042211031598200000106783862 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 5 Documento de Comprovação 24042211031633500000106783861 0907416-94.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 6 Documento de Comprovação 24042211031673700000106783860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211031739300000106783855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211031739300000106783855 Petição Petição 24051812172715100000108557884 MEMORIA DE CALCULO - JOSE RODRIGUES 2 Documento de Comprovação 24051812172758300000108557885 -
24/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0907416-94.2023.8.14.0301 Exequente: JOSE AUGUSTO DA CUNHA RODRIGUES Executada: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712190456600000098825204 PROCURACAO AD JUDICIA ASSINADO Procuração 23112712190477600000098825216 CNH Documento de Identificação 23112712190495300000098825217 NOTA PROMISSORIA 1-2 2-2 Documento de Comprovação 23112712190521100000098825219 NOTA PROMISSORIA 1-10 2-10 Documento de Comprovação 23112712190547900000098825220 NOTA PROMISSORIA 3-10 4-10 Documento de Comprovação 23112712190575000000098825222 NOTA PROMISSORIA 5-10 6-10 Documento de Comprovação 23112712190610600000098825227 NOTA PROMISSORIA 7-10 8-10 Documento de Comprovação 23112712190641600000098825228 NOTA PROMISSORIA 9-10 10-10 Documento de Comprovação 23112712190674200000098828429 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 23112712190696900000098828430 Despacho Despacho 24012213084216800000098872811 Citação Citação 24012911564195000000101394176 AR Identificação de AR 24022718180235000000103127491 AR Identificação de AR 24022718180242500000103127492 Petição Petição 24022821243576600000103219289 Certidão Certidão 24031811271997100000104575256 0907416-94.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24031811430579800000104575264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031811430652300000104575263 -
22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:18
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 20:14
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907416-94.2023.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: JOSE AUGUSTO DA CUNHA RODRIGUES Endereço: Passagem Vileta, 1904, Vlnsta Luzia Cs11, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-370 Nome: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Endereço: Passagem Coelhinho, 06, Cs B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 DESPACHO O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 34.186,08, conforme o cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 34,186,08, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112712190456600000098825204 PROCURACAO AD JUDICIA ASSINADO Procuração 23112712190477600000098825216 CNH Documento de Identificação 23112712190495300000098825217 NOTA PROMISSORIA 1-2 2-2 Documento de Comprovação 23112712190521100000098825219 NOTA PROMISSORIA 1-10 2-10 Documento de Comprovação 23112712190547900000098825220 NOTA PROMISSORIA 3-10 4-10 Documento de Comprovação 23112712190575000000098825222 NOTA PROMISSORIA 5-10 6-10 Documento de Comprovação 23112712190610600000098825227 NOTA PROMISSORIA 7-10 8-10 Documento de Comprovação 23112712190641600000098825228 NOTA PROMISSORIA 9-10 10-10 Documento de Comprovação 23112712190674200000098828429 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 23112712190696900000098828430 -
22/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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