TJPA - 0804593-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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07/06/2024 17:24
Decorrido prazo de DEJAILSON ALEXANDRE MUNIZ AMADOR em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:52
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de DEJAILSON ALEXANDRE MUNIZ AMADOR em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:44
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0804593-08.2024.8.14.0301 Requerente: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Narra a inicial que, na data de 27/10/2023, foi solicitado mediante a Serventia suscitante, pela Sra Jacqueline Ferreira da Silva, registro da escritura pública de venda e compra lavrada em 03/08/2020 no livro 654, fl. 091/092, do 2º Tabelionato de Notas de Belém/PA, na matrícula n.º 75.728, referente ao imóvel localizado na Rua Domingos Marreiros, n.º 701, Ed.
Nimes, Ap. 1102.
Aduz que restou impossibilitado o registro de escritura pública pretendido pela Suscitada, sendo emitida nota de exigência informando que constam duas indisponibilidades datadas de 08/04/2022 recepcionadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: a) a “1ª por transposição de ato do registro anterior (AV-5/22711LF do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Belém) sob o Protocolo 202104.0910.01567310-IA-490; b) a 2ª realizada pelo cartório suscitante sob o protocolo n° 202203.2113.02059881-IA-060, emitida por Lauro Antonio Quadros Rocha, da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, extraídos dos autos do Processo n° 0001463220175080005, tendo como executado o então proprietário Diego Almeida Kós Miranda.
Diante do exposto, o suscitante esclareceu que o ato de registro somente poderia ser realizado quando forem canceladas as constrições judiciais existentes na matrícula do imóvel, exigências com as quais a parte interessada não concordou e solicitou fosse suscitada a presente dúvida junto à Vara dos Registros Públicos competente.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 110716077), pugnou pela procedência da dúvida.
Manifestação da Suscitada, mediante Id. 113407481, insurgindo-se contra o parecer ministerial em questão. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida acerca da impossibilidade de realizar registro de escritura pública de venda e compra diante da indisponibilidade que recai sobre o imóvel.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
No caso dos autos, tem-se que, assiste razão ao Suscitante, uma vez que, enquanto a indisponibilidade foi cadastrada em 09/04/2021, o pedido de registro do título somente foi protocolado em 27/10/2023, ou seja, bem depois da indisponibilidade.
Desta feita, atuou o Sr.
Oficial Registrador com respaldo no Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que inviável o registro da escritura pública pretendida pelos interessados.
Desse modo, há que se julgar procedente o presente feito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a dúvida, nos termos solicitados pelo suscitante, em tudo observada a segurança jurídica e princípio da legalidade no presente caso.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Por fim, oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém a fim de que tome ciência da questão alegada na presente suscitação de dúvida.
O referido ofício deve ser acompanhado de cópia integral dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DEJAILSON ALEXANDRE MUNIZ AMADOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de DEJAILSON ALEXANDRE MUNIZ AMADOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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