TJPA - 0800214-39.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:02
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:02
Indeferido o pedido de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO - CPF: *77.***.*22-68 (REQUERENTE)
-
21/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800214-39.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO REQUERIDO: C.
SOUSA SILVA LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 137873858, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 08:38:44h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
28/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:53
Juntada de documento de migração
-
11/02/2025 14:26
Deferido o pedido de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO - CPF: *77.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800214-39.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO REQUERIDO: C.
SOUSA SILVA LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 130266538, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 13:15:41h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de C. SOUSA SILVA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800214-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO REQUERIDO: Nome: C.
SOUSA SILVA LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 2452, SALA 02, JARDIM INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 17.886,81 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:32
Deferido o pedido de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO - CPF: *77.***.*22-68 (AUTOR)
-
31/10/2024 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de C. SOUSA SILVA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de C. SOUSA SILVA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800214-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO REQUERIDO: Nome: C.
SOUSA SILVA LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 2452, SALA 02, JARDIM INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Vistos, etc.
Dispenso o relatório conforme faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer reparação material e moral em razão de descumprimento contratual, eis que alega que contratou os serviços da demandada para a instalação de painéis solares pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pagando a título de entrada o valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), mas após várias promessas de execução do contrato, a demandada deixou de cumprir o avençado, deixando de realizar de cumprir as cláusulas contratuais.
Inicialmente, decreto à revelia da parte requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID. 109926439 - Pág. 1, todavia, não compareceu à audiência, conforme ID. 111494943 - Pág. 1 Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
No caso em análise, a relação é de consumo, eis que presentes os requisitos autorizadores, cabendo a inversão do ônus da prova, sempre que ficar patente a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, foi decretada a revelia da requerida, pelo que devem ser consideradas verdadeiras as alegações da autora, as quais não contradizem os documentos apresentados.
A reclamada descumpriu o contratado, não obedeceu aos prazos por ela mesma estipulados, nem realizou a devolução do valor pago.
Desta forma, está clara a obrigação de restituir a quantia desembolsada pelo autor, com as devidas correções.
No que se refere aos danos morais alegados, verifico que a questão envolve descumprimento contratual.
Deste modo, para que se configure dano moral, é necessária a ocorrência de fatos de responsabilidade da demandada que extrapolem o mero aborrecimento.
Observo que além da demasiada demora, a qual é suficiente a violar atributos de personalidade, a requerida permanece até a presente data se locupletando dos valores pagos pela parte autora e não apresentou nenhum indicativo de que pretenda minimizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
A conduta é reprovável e merece reprimenda estatal.
Deste modo, não há como não admitir a ocorrência de dano que ultrapassou o prejuízo material, ainda que de pequena monta.
Ademais, necessário se faz imprimir caráter pedagógico à condenação, a fim de evitar reincidência e melhorar o mercado de consumo, providência esta que não pode o Judiciário deixar de assumir.
Para estabelecimento do quantum, há que se observar além da natureza da conduta e dos vieses punitivo e pedagógico, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a possibilidade de reincidência, pelo que entendo adequando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada: a) a restituir ao autor o valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. b) a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de hoje.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
P.R.I.C.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
18/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
19/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:37
Audiência Una realizada para 19/03/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de C. SOUSA SILVA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2024 16:13
Decorrido prazo de HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800214-39.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: HIUDEMBURGO MOURAO CAMPELO Endereço: Acesso Nove, 825, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-270 REU: C.
SOUSA SILVA LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 19/03/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBiOTlkNzAtZTkwNC00YjI5LTg0YmUtMjQ5ZWQxMDRhZTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 09:12:12h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:11
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-44.2024.8.14.0039
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:38
Processo nº 0000004-82.2008.8.14.0069
Domingos Alves Rodrigues
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 11:20
Processo nº 0807665-78.2022.8.14.0040
Valdileia Fernandes da Conceicao
Max Stanley Batista Mendes
Advogado: Rubens Motta de Azevedo Moraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:03
Processo nº 0802186-86.2023.8.14.0067
Demorina dos Santos Costa
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:51
Processo nº 0812290-81.2022.8.14.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Guimaraes Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 15:59