TJPA - 0800687-28.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRUTUOSO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800687-28.2023.8.14.0080 – benefício previdenciário SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO Vistos etc.
RAIMUNDA FRUTUOSO DOS SANTOS ajuizou Ação por Benefício Previdenciário de Aposentadoria rural em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL requerendo em síntese o pagamento.
Em Id 107471926 o requerido INSS apresentou proposta de acordo quanto a implantação do pagamento, aceita pela requerente em Id 107649630, com declaração de não percepção de outros benefícios, assim requerendo a homologação.
E O RELATO.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial em que as partes celebraram e noticiaram o acordo em Juízo, para implantação do benefício da parte autora.
Pois assim, diante do próprio aceite das partes, é de se impor a Homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre a aparte autora RAIMUNDA FRUTUOSO DOS SANTOS e o requerido INSS (art. 842 CC e art. 487, III, b, CPC), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DETERMINANDO a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria rural, conforme acordado (DIB 17/08/2023 e data do início do pagamento DIP 01/11/2023) com montante de R$ 3.838,24 a título de atrasados, assim REQUISITANDO O PAGAMENTO PRECATÓRIO/RPV PELO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto ao valor consignado (art. 535, § 3º, CPC c.c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal), em benefício da parte autora.
Sem custas (Lei Estadual n. 5.738/93) nem honorários visto não impugnado.
Intimem-se as partes da Homologação.
Sem prejuízo, RETIFIQUE A SECRETARIA A AUTUAÇÃO para regularização do nome da parte autora, visto que o registro indica pessoas diversas.
Após, Certifiquem–se o trânsito em julgado e Expeça-se o necessário para o pagamento, ARQUIVANDO-SE SE SEM NOVAS MANIFESTAÇÕES.
P.R.I.C.
Bonito, 31 de janeiro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
01/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:49
Homologada a Transação
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29/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FRUTUOSO DOS SATOS registrado(a) civilmente como RANILSON SILVA SOARES - CPF: *11.***.*11-11 (AUTOR).
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01/11/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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