TJPA - 0865360-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 01:20
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:11
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:11
Decorrido prazo de NALLINNE SARAIVA DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:22
Decorrido prazo de NALLINNE SARAIVA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:21
Decorrido prazo de NALLINNE SARAIVA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865360-85.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: NALLINNE SARAIVA DE SOUZA RECLAMADO: SEGUROS SURA S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 16 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
16/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:59
Homologada a Transação
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16/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:23
Decorrido prazo de NALLINNE SARAIVA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:35
Decorrido prazo de NALLINNE SARAIVA DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:27
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n° 0865360-85.2019.8.14.0301 Reclamante: NALLINNE SARAIVA DE SOUZA Reclamada: SEGUROS SURA S/A (atual denominação da ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A) Trata-se de reclamação por “ATERMAÇÃO”, em que a Autora alega que adquiriu um celular Smartphone LG K9 TV, pagando a quantia de R$ 668,05 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), contratando seguro pelo valor de R$ 166,01 (cento e sessenta e seis reais e um centavo) e que quando estava em seu local de trabalho de agente de portaria, viu 04 (quatro) meliantes furtando seu celular que estava carregando a bateria.
Refere fez a ocorrência e solicitou o pagamento do seguro, mas foi informada que não havia cobertura por se tratar de furto simples.
Ao final requereu indenização por danos materiais de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) e indenização por danos morais.
A Reclamada contestou a ação, alegando, em resumo a falta de cobertura para furto simples, e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Alternativamente, acaso entendesse pela procedência do pedido e pagamento da indenização securitária, requereu o abatimento do valor referente à franquia contratual e que as publicações no Diário Oficial fossem feitas em nome do advogado, Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam a existência da contratação do seguro e da recusa da Reclamada em efetuar o pagamento, sob o argumento de que apenas furto qualificado e roubo estavam cobertos pela garantia contratada pela Autora.
Assim necessário se extrair dos autos, principalmente, do que consta do Boletim de Ocorrência Policial, a tipificação penal do fato narrado, não bastando a capitulação penal nele apontada.
Dispõe o art. 155, do Código Penal: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... - Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Desta forma, sendo apontado que o furto foi cometido por 04 (quatro) pessoas, resta estabelecido o concurso que o qualifica na forma prevista em lei, independentemente da capitulação penal apontada pela autoridade policial, por ocasião registro de ocorrência do fato.
Assim, restando evidenciado que os danos referidos pela Autora não estão excluídos do contrato de seguro e, sendo incontroverso do seguro e a ausência do repasse do valor decorrente do sinistro, caracterizam-se verossímeis as alegações da parte autora, inclusive, porque a situação comporta a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado, não havendo dúvida em face da documentação apresentada com a inicial, comprovando que houve o pagamento pela Reclamante e cabia à Reclamada, cumprir sua parte, do que não se desincumbiu de provar, nestes autos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional de Consumo, tem por princípio a ação governamental que garanta a qualidade de produtos e serviços.
Assim, não tendo a Reclamada comprovado a ausência de falhas nos serviços, revela-se devida a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais causados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que apesar do pedido da parte Autora, a Reclamada preferiu se eximir de responsabilidade, inviabilizando o pagamento e consequentemente, privando a Reclamante do uso do aparelho segurado, com todos os transtornos decorrentes dessa falha, devendo reparar os danos morais.
Desta forma, observa-se que a conduta da Reclamada foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da sua responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois houve recusa injustificada da Reclamada em autorizar o pagamento do seguro.
Nesse sentido decisões: JECCPR-0202680) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE CELULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO APENAS EM CASO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE.
DANO MORAL.
NEGATIVA NO CASO DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0004366-80.2017.8.16.0191, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Natalia Calegari Evangelista. unânime, Publ. 05.12.2019).
TJSE-0127473) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA ROUBO, FURTO OU QUEBRA DO BEM - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900823585, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima. j. 03.09.2019).
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão e, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados, tendo em vista que a parte Autora pagou o valor de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), pelo seguro, conforme referido na inicial e comprovado por documentos inseridos aos autos .
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE a partir de 30/08/2019 (data da negativa do pagamento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Autorizo a Reclamada a deduzir da condenação o valor da franquia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do aparelho, conforme requerido.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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20/07/2020 20:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/02/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 12:25
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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