TJPA - 0817232-83.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0817232-83.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES e MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Allef Adan de Souza Menezes e Miguel Rodrigues de Souza Neto, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II do CPB.
Consta nos autos que, em 12.07.2023, a vítima Karla Kettes Corrêa de Oliveira estava em via pública, em uma “parada de ônibus”, quando os acusados “surgiram em uma motocicleta” e “anunciaram o assalto”.
Narra a denúncia que, “a vítima, observando que os denunciados, aparentemente, não portavam arma de fogo, tentou se defender e escondeu seu aparelho celular.
Entretanto, o denunciado Miguel, desceu da motocicleta e fez a seguinte advertência à vítima: “não grita e não corre, perdeu, perdeu, perdeu (textuais)” e em sequência arrancou o aparelho de dentro da blusa da vítima”, empreendendo fuga em seguida.
Consoante apontado na peça acusatória, uma guarnição policial que realizava ronda ostensiva, “foi informada via rádio”, sobre o assalto ocorrido com a vítima, tendo sido informado, ainda, que “os denunciados estavam em uma motocicleta da marca TITAN, de cor Branca, sendo que o carona usava capacete da cor rosa”.
Assim, os policiais passaram a empreender diligencias, até que avistaram os acusados e, então, realizaram a abordagem.
Com efeito, a res furtiva foi encontrada na posse dos acusados, razão pela qual, estes foram conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do delito.
A denúncia foi recebida em 26.09.2023 (ID.101164003).
Regularmente citados (ID.102472065 e ID.103650834), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.101398525 e ID.101428178.
Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.102934418).
Durante a audiência ID.105649824, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Eric Justino dos Santos e Marcos Pedro Miranda de Carvalho.
Durante as audiências ID.107539726, ID.108987385 e ID.109947673 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
As prisões preventivas dos acusados foram revogadas nos termos da fundamentação constante na decisão ID.108987385, pelo que, depreende-se que os denunciados permaneceram provisoriamente reclusos por aproximadamente sete meses.
Na sequência, durante a audiência ID.111241413, foi procedida a oitiva da vítima Karla Kettes Corrêa de Oliveira.
Os acusados foram devidamente interrogados durante a audiência ID.119266802.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID123893743, ID.105653464 e ID.132205211.
Com efeito, a acusação requereu a condenação dos réus às penas do artigo 157, §2º, II do CPB, ao passo que as defesas técnicas postularam pela aplicação da pena no mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade.
Ademais, a defesa de Allef Adan de Souza Menezes requereu a aplicação da causa de diminuição de pena constante no artigo 29 do CPB. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída aos acusados possui a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID. 99976747 - Pág. 10 e do auto de entrega ID.99976747 - Pág. 12.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pelas confissões judiciais procedidas pelos denunciados.
Veja-se: DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima KARLA KETTES CORRÊA DE OLIVEIRA, durante o seu depoimento, declarou que estava em uma “parada de ônibus”, quando “dois rapazes de moto” pararam, a abordaram, anunciaram o assalto e “levaram o seu celular”.
Nos termos aduzidos pela vítima, os agentes “não estavam armados”.
Na sequência, a vítima informou que os acusados “subiram na moto” e empreenderam fuga.
Consoante declarado pela vítima, populares que presenciaram o assalto comunicaram a ocorrência do crime para uma “viatura que ia passando”.
Assim, os policiais passaram a empreender diligências, logrando êxito em deter os réus ainda na posse da res furtiva.
Tendo o aparelho celular sido recuperado e restituído à vítima. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que “viu pessoalmente” os acusados na delegacia de polícia e os reconheceu como sendo os autores do delito.
DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha de acusação ERIC JUSTINO DOS SANTOS, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando rondas, quando foi repassado, “via rádio”, sobre o cometimento do delito, tendo sido repassadas, ainda, as características dos autores do fato, os quais, posteriormente, foram “avistados” pela guarnição, razão pela qual foi realizada a abordagem, que resultou na apreensão da res furtiva.
Nesse contexto, a testemunha informou que os réus foram conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do delito. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha informou que a abordagem não resultou na apreensão de arma de fogo.
A testemunha de acusação MARCOS PEDRO MIRANDA DE CARVALHO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando rondas, quando “recebeu a informação de que duas pessoas haviam roubado um celular”, tendo sido repassadas as caraterísticas dos autores do fato.
Na sequência, durante as diligências, a testemunha declarou que avistou duas pessoas com as mesmas características outrora informadas, razão pela qual foi realizada a abordagem, a qual, resultou na apreensão da res furtiva.
Assim, nos termos aduzidos pela testemunha, os acusados foram conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do delito. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha informou que a abordagem não resultou na apreensão de arma de fogo, arma branca ou simulacro.
DOS INTERROGATÓRIOS O acusado MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO, durante o seu interrogatório, confessou a autoria da conduta delituosa em apuração, aduzindo que estava “passando necessidade”, eis que “sua filha estava doente”.
Ademais, em sede de interrogatório, o acusado confessou ter proferido a ameaça mencionada na denúncia.
O acusado ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES, durante o seu interrogatório, confessou a autoria da conduta delituosa em apuração, aduzindo que “cometeu um erro”.
DO PLEITO CONDENATÓRIO Diante de tudo até aqui exposto, tem-se que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva, tanto é assim que a defesa técnica sequer postulou pela absolvição.
Com efeito, as declarações colhidas em Juízo, da vítima e das testemunhas de acuação, aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos – sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objetos D.99976747 - Pág. 10 e o auto de entrega ID.99976747 - Pág. 12 - são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
No caso em vertente, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, além da vítima Karla Kettes Corrêa de Oliveira ter descrito com detalhes a cena do crime, ainda reconheceu os acusados como sendo os autores do delito.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O APELANTE ESTAVA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO VIGIANDO E ESPERANDO A CONCLUSÃO DO DELITO, ALÉM DE QUE, APÓS O COMETIMENTO DO CRIME PELO ACUSADO QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, O MESMO TERIA ENTREGADO A BOLSA COM A RES FURTIVA PARA O APELANTE RAFAEL, QUE NÃO CONSEGUIU CORRER PORQUE FOI IMPEDIDO POR UM DOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PAPEL DO ACUSADO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007726-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.10.2022).
Ademais, não se pode deixar de conferir especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Eric Justino dos Santos e Marcos Pedro Miranda de Carvalho, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o depoimento da vítima e as confissões dos acusados), não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agentes do Estado, as referidas testemunhas possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Outrossim, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que ambos os acusados, em sede de interrogatório, confessaram a autoria do delito.
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA Preliminarmente, importa ressaltar que o instituto da menor importância é destinado ao partícipe e não ao coator, que é o caso dos autos.
Com efeito, in casu, extrai-se do depoimento da vítima e das confissões dos acusados, que Allef Adan de Souza estava conduzindo a motocicleta, quando, ao avistar a vítima, parou o veículo, aguardou o segundo agente criminoso anunciar o assalto e, após, empreendeu fuga, com fito a efetivar a ação criminosa.
Nesse contexto, tem-se que o acusado Allef Adan de Souza praticou a conduta típica na companhia do outro denunciado, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, tendo contribuído de forma contundente para a empreitada criminosa, sendo, portanto, coator do crime.
Sobre o tema, confira-se: "2. (...) Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para a empreitada criminosa, sendo sua contribuição determinante para o êxito do delito.
Acórdão 1614468, 07405785720218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022”. "4. (...) Para o reconhecimento da participação de menor importância faz-se necessária a demonstração de que a contribuição do partícipe, para a realização do fato típico, foi insignificante ou mínima, o que não se verifica no caso, porquanto comprovado nos autos que o réu praticou a conduta típica em companhia do outro réu, em unidade de desígnios e divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa, sendo, portanto, coautor.
Acórdão 1320749, 07015638220208070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021”.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES e MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II do CPB, passando a dosar-lhes a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.120771279), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, em uma “parada de ônibus”, em local onde há circulação de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o caso agravantes,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, pelo que, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Sem embargo do preenchimento do critério quantitativo relacionado ao quantum da pena aplicada, tendo o crime sido cometido mediante grave ameaça, à luz do que dispõe o artigo 44, I do CPB, deixo de substituir a pena.
Em igual sentido, nos termos do artigo 77 do CPB, deixo de suspender a pena.
A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.120771284), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, em uma “parada de ônibus”, em local onde há circulação de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o caso agravantes,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, pelo que, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para fins de dosimetria.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Sem embargo do preenchimento do critério quantitativo relacionado ao quantum da pena aplicada, tendo o crime sido cometido mediante grave ameaça, à luz do que dispõe o artigo 44, I do CPB, deixo de substituir a pena.
Em igual sentido, nos termos do artigo 77 do CPB, deixo de suspender a pena.
A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém/PA -
19/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Decorrido prazo de ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:41
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:00
Juntada de Informações
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17/09/2024 16:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 14:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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14/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 06:25
Decorrido prazo de KARLA KETTES CORREA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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16/03/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/02/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 12:45
Revogada a Prisão
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
10/02/2024 15:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:37
Decorrido prazo de KARLA KETTES CORREA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Criminal de Belém TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS INICIAIS: Data: 23 de janeiro de 2024.
Hora: 11 HORAS Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Belém DADOS DO PROCESSO: Autos n. 0817232-83.2023.8.14.0401 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Cap.
Penal: [Roubo Majorado] PRESENÇAS: MM.
Juiz de Direito Presidente: DR.
JACKSON SODRE.
Ministério Público Estadual: DR.
CESAR MOTA.
Defesa: DR.ª ANAMELIA SILVA FERREIRA (DEFENSORA PÚBLICA). // Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO Acusado: REU: ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES, MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO AUSÊNCIAS: Vítima: KARLA KETTES CORREA DE OLIVEIRA OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença e ausência das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz concedeu a palavra ao MP, em razão da ausência da vítima.
Na oportunidade, o RMP pugnou pela condução coercitiva da vítima e suspensão do ato.
A seguir, o MM.
Juiz passou a deliberar.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Suspendo a audiência designando sua continuação no dia 15/02/2024, as 9horas.
Determino a condução coercitiva da vítima.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Publicação em audiência.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções Nada mais, às 11horas, foi encerrado o ato.
Eu, JAYLINNE GASPAR MEDEIROS MENDES, digitei.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JUIZ(A) DE DIREITO: JACKSON SODRE. (assinatura eletrônica) -
23/01/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/02/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/01/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:18
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
25/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 18:19
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 13:12
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:25
Recebida a denúncia contra ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES - CPF: *19.***.*67-03 (FLAGRANTEADO) e MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO - CPF: *43.***.*64-51 (FLAGRANTEADO)
-
22/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2023 15:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 05:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 10:00
Declarada incompetência
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:56
Audiência Custódia realizada para 05/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/09/2023 07:31
Audiência Custódia designada para 05/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/09/2023 11:50
Expedição de Mandado de Prisão para ALLEF ADAN DE SOUZA MENEZES - CPF: *19.***.*67-03 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0817232-83.2023.8.14.0401.01.0001-22) - com validade até 03/09/2043.
-
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:30
Juntada de Informações
-
04/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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