TJPA - 0800884-67.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:08
Juntada de despacho
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26/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:33
Juntada de despacho
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27/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 13:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:17
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800884-67.2021.8.14.0107 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DENILSON DE OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA: ALAGOAS, 591, PLANALTO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 AUTOS CRIMINAIS Nº. 0800884-67.2021.8.14.0107 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra DENILSON DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 21h15min, na Rua Alagoas, nº 1591, Bairro Planalto, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o denunciado DENILSON DE OLIVEIRA ALVES tinha em depósito 01 (uma) porção de substância entorpecente semelhante a maconha, pesando aproximadamente 108,20 g (cento e oito gramas e vinte miligramas); e 02 (duas) balanças de precisão Xtrad, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía 06 (seis) munições intactas, calibre 38; 07 (sete) munições deflagradas, calibre 38; 86 (oitenta e seis) espoletas para cartuchos intactas; 04 (quatro) cartuchos deflagrados, calibre 20; de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, assim como possuía 01 (uma) espingarda, calibre 28; 18 (dezoito) cartuchos deflagrados, calibre 28; de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Extrai-se do procedimento investigatório que durante a “Operação Network”, uma equipe da Polícia Civil recebeu notícia-crime anônima sobre a prática de tráfico de drogas e depósito de armas e fogo em uma residência localizada na Rua Alagoas, nº 1591, Bairro Planalto, neste município.
Após diversos dias de investigações a equipe policial constatou a veracidade das informações, verificando intensa movimentação de pessoas no local.
Na data do fato, uma equipe da Polícia Civil se deslocou até a residência indicada e falou com o proprietário da casa, Sr.
João Rocha Alves, que autorizou a entrada dos policiais, momento no qual a equipe adentrou na residência e revistou o local, sendo encontrados no quarto do denunciado, filho do proprietário da casa, os seguintes itens: 01 (uma) porção de substância entorpecente semelhante a maconha, pesando aproximadamente 108,20 g (cento e oito gramas e vinte miligramas); 02 (duas) balanças de precisão Xtrad; 01 (um) revólver, calibre 38; a quantia de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) em espécie; 06 (seis) munições intactas, calibre 38; 01 (uma) espingarda, calibre 28; 86 (oitenta e seis) espoletas para cartuchos intactas; 07 (sete) munições deflagradas, calibre 38; 04 (quatro) cartuchos deflagrados, calibre 20; 18 (dezoito) cartuchos deflagrados, calibre 28; 01 (um) aparelho celular positivo, cor dourada; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta, IMEI I: 356957082701773, IMEI II: 356958082701771; 01 (um) aparelho celular Samsung, cor preta, IMEI I: 359029081474609, IMEI II: 359030081474607; 01 (uma) maleta Taurus.
Houve prisão em flagrante.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática dos crimes.
Foi demonstrado, por meio dos Autos de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (ID. 29503213 - Pág. 1) do Inquérito Policial, que o material apreendido se tratava de substância cujo princípio ativo é composto de natureza tóxica cannabis sativa, conhecida popularmente como “maconha”, substância entorpecente de uso proibido, causadora de dependência física e psíquica, conforme dispõe a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Isto posto, vê-se que os elementos de convicção apurados em sede inquisitorial, aliados às regras de experiência relativas à matéria, permitem concluir que o ora denunciado tinha em depósito substância entorpecente de uso proibido, para fins de tráfico, haja vista a quantidade apreendida da droga e a forma de acondicionamento desta, estando pronta para comercialização.
A autoria e a materialidade foram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão do denunciado, bem como pelos elementos colhidos e acostados aos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID. 29503213 - Pág. 1) e pelo Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (ID. 29503213 - Pág. 1). ...” A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2021 (id. 31527337).
Devidamente citado (id. 33547661 - Pág. 1), o réu apresentou resposta à acusação no id. 34708329.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a condenação do réu pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, requerendo, no entanto, a absolvição quanto ao crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, eis que não restou efetivamente demonstrado que o armamento apreendido era de uso restrito.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se por memorais no id. 94727902, oportunidade em que requereu a desclassificação quanto ao crime de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº. 11.343/2006), afirmado que tinha a substância apreendida apenas para o consumo pessoal; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas; quanto aos crimes de posse e porte de armas, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade e legitima defesa, afirmando que as armas eram mantidas justamente para proteção da propriedade rural, de ataques de terceiro e animais; a insuficiência de provas para a condenação com relação ao crime de porte de armas; por fim, que seja aplicada pena no mínimo legal, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência Nº. 00058/2021.100481-3 (id. 29503210 - Pág. 2/3), Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (id. 29503213 - Pág. 1), Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (id. 29503213 - Pág. 3), imagens de id. 29503213 - Pág. 7, todos constantes do inquérito policial, bem como Laudo nº. 2021.09.000087-BAL (id. 45878499 - Pág. 1/2), Laudo nº. 2021.09.000100-BAL (id. 45881136 - Pág. 1/2), bem como Laudo nº. 2021.02.001860-QUI (id. 81562833 - Pág. 1/3).
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, o informante JOÃO ROCHA ALVES, pai do réu, relatou que: “... que se recorda da situação; que eu estava em casa nessa epóca; que estava em casa quando bateram na porta, e eu sai era a polícia; que perguntaram pelo Denilson e eu disse que ele estava para o trabalho; que a policia pediu se podia entrar, e eu autorizei a entrar, porque não sabia de nada e não devia nada para a justiça; que entraram e de fato encontraram essas coisas; que sob o negócio da droga eu não tinha conhecimento nenhum, porque eu vivia na roça e quem cuidava da casa dele e não entrava no quarto dele; que foi uma surpresa muito grande isso para mim; que a arma comprido era uma que ele tinha comprado para a roça; que a outra a outra eu não tinha conhecimento e com relação aos outros produtos; que levou a polícia até o local do trabalho dele, mas não o encontramos; que voltamos para casa e depois fomos para a delegacia até que ele se entregasse; que eu ficava pouco tempo nessa residência; que eu morava na roça, mas só vinha na rua fazer a feira, mas não tinha conhecimento; que o filho estava morando sozinho, mas a casa era minha; que como eu fui para a roça ele ficou na residência; que não tinha conhecimento de movimentação intensa de pessoas na residência e nenhum vizinho falou nada; que depois do caso ele me disse que usava esses negócio ai; que a arma comprida ele tinha levado para a roça, mas a curta eu não tinha conhecimento; que ele disse que era usuário; que ele não falou porque tinha essa balança de precisão; que acredita que por ele não ter experiência nesse ramo, colocaram em cima dele; que conversou com ele, mas ele não fala o que você quer saber; que no local tinha uma mercearia, e era do seu filho; que a mercearia ainda funciona, mas não mais na mesma casa, porque ele passou para o ponto dele; que ele vende secos e molhados, café, açúcar, bebida; que as pessoas compram bebida e saem; que era comum haver pessoas indo lá e ele vendia muita bebidas; que essa arma longa ficava na propriedade rural; que é uma propriedade afastada da cidade e usa ela como defesa de predadores; que atualmente ele trabalha apenas no seu comércio; que ele é um bom filho; que a casa continua sendo minha eu moro; que eu tinha a propriedade e a residência na rua; que já estava com uns 5 meses que estava em casa; que a casa fica na avenida, e tem dois pontos na frente, que uma é a entrada da casa e no outro o comércio, onde as pessoas bebiam; que os policias perguntaram se eu permitia a entrada deles e eu falei que sim; que a arma grande era do Denilson, mas que ficava na roça; que como vendi a roça ela ficava na cidade; que nesse dia arma estava no quarto dele; que o seu filho não tem autorização para ter arma em casa;...” A testemunha MARCOS ROBERTO DA SILVA, agente policial, disse que: “... que eu atuei como testemunha de apresentação, mas estava na delegacia quando chegaram com o rapaz com uma quantidade de drogas, espoleta; que se recorda que era uma grande quantidade de cartuchos deflagrados; que havia uma denúncia que esse rapaz, além de estar traficando estava vendendo armas; que apresentaram na delegacia balança, maconha, uma quantidade de munição de .38 e muita munição deflagrada, que dava a entender que ele recarregava a munição para vender; que ele não falou nada na delegacia, ficando em silêncio; que não acompanhou o interrogatório, mas os colegas informaram que o pai do réu autorizou o ingresso na residência e encontraram as armas e as drogas no seu quarto; que não se recorda se foi primeiro apresentado o pai do Denilson e depois dele; que pelo que se recorda este foi o único fato relacionado a ele;...
O réu, DENILSON DE OLIVEIRA ALVES, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que a acusação é verdadeira; que o que está incorreto é apenas o horário, que foi por volta das 15horas; que eu não vendia a droga, porque eu era usuário; que comprei para usar, mas as vezes vendia uma pequena quantidade apenas para suprir meu vício; que isso havia sido recente; que logo em seguida deu o que deu; que a espingarda era minha, porém ela ficava na roça do pai, apenas para a defesa; que as munições estavam deflagradas para usar novamente; que o .38 era meu, mas era apenas de defesa, porque sempre fui fanático para ter o CAC; que na epóca eu tinha 22 anos e não tinha autorização para ter essas armas; que falei que era usuário por vergonha, e no momento que era mais vergonha falar que era traficante do que usuário; que tinha pequena parte que eu vendia apenas para suprir meu vício; que me entregava a droga de Açailândia; que vendia cada grama a 10 reais; que atualmente trabalho só no bar; que eu sempre fui muito cabeça, por isso juntei 10 mil reais e comprei as duas armas; que isso foi um mês e meio antes; que vendi uma delas; que eu sempre soube gastar meu dinheiro forma correta; que inteirei o dinheiro e comprei a pistola de 8 mil e depois vendi por 8.500; que foi o momento em que aumentou tijolo; que me desfiz da .40; que foi há epóca que aumentou os materiais de construção e por isso vendi; que o dinheiro que eu investi nas armas era o dinheiro que ia gastar no terreno; que não se recorda quanto gastou com a munição por que faz muito tempo; que a questão dos 544 reais que foi encontrada no meu quarto era do meu trabalho; que essas balanças precisão era para confirmar o peso das drogas; que as vezes tirava a quantia para suprir o dinheiro do meu vício; que mais usava ela para confirmar; que o dinheiro no meu quarto era meu trabalho; que a droga estava inteira e não tinha pedaço separado;...” Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu qualificada do réu.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha MARCOS ROBERTO DA SILVA, policial civil, que afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que embora tenha atuado apenas como testemunha de apresentação do réu, recordava-se que haviam investigações, decorrentes de denúncia anônima, que indicavam que o réu além de está realizando o tráfico de drogas estaria também vendendo armas no local em que ocorreu a prisão em flagrante, motivo pelo qual a polícia passou a monitorar a residência, verificando intensa movimentação de pessoas.
Observou que o réu foi preso em flagrante delito com uma certa quantidade de drogas, balança de precisão, bem como diversos cartuchos de munição, tanto intactos quanto deflagrados, o que apontava que utilizava as munições para fazer recarga e comercializar.
Além do depoimento do policial civil, que corroborou os elementos de investigação produzidos no inquérito policial, temos o depoimento do informante JOÃO ROCHA ALVES, pai do réu, que relatou que no dia dos fatos estava em casa, quando os policiais civis bateram na sua porta perguntando pelo seu filho DENILSON.
O genitor do réu relatou ainda que informou aos policiais que seu filho estaria no trabalho, mas que devidamente indagado, autorizou que os policiais ingressassem na residência, porque até aquele momento não tinha conhecimento de qualquer atividade ilícita, motivo pelo qual não tinha o que temer.
Aduziu que foi uma surpresa muito grande os produtos que foram encontrados na residência, quais sejam, as armas e as drogas, não sabendo os motivos que levaram seu filho, que afirmou ser usuário, ter balança de precisão na casa.
O genitor informou ainda, que uma das armas era de pressão, adquirida para a roça que possuíam, mas não sou explicar o motivo pelo qual seu filho teria o outro armamento apreendido.
Aliado ao depoimento do policial civil e informante, o réu DENILSON DE OLIVEIRA ALVES, relatou que embora fosse usuário, que vendia certas quantidades de drogas para suprir o seu vício, vendendo cada grama por aproximadamente 10 reais.
Relatou ainda que conseguiu arrecadar aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que com essa quantidade de dinheiro comprou as duas armas, vindo a se desfazer de uma delas.
Embora o réu tenha afirmado que conseguiu comprar as armas apenas com o seu trabalho, e que tinha as munições para fazer recarga e que vendia drogas apenas para manter seu vício, sua versão dos fatos não se mostrou crível, ficando evidente que exercia o comércio de drogas por um certo período, o que permitiu que arrecadasse dinheiro suficiente para adquirir os armamentos e munições apreendidas.
Como bem apontado pelo Ministério Público, o argumento de que “sempre soube” gastar o seu dinheiro, não se mostrou verossímil, assim como a alegação de que vendia drogas apenas para sustentar o seu vício, não sendo suficiente para afastar todo o arcabouço probatório produzido pela acusação.
Note-se que a residência já estava sendo monitorada pela autoridade policial, sendo observado intensa movimentação de pessoas, circunstância não condizente com praticada pelo traficante eventual, que vende poucas quantidades apenas para sustentar o próprio vício.
Ademais, a versão dos fatos apresentada pelo réu acaba sendo contraditória, isto porque, conquanto tenha alegado que sempre soube administrar o seu dinheiro, conseguindo adquirir elevada quantia a ponto de comprar duas armas de fogo, afirmou que comercializava pequenas porções de drogas apenas para suprir seu vício.
Ora, se tinha condições de adquirir armamentos e munições com seu trabalho lícito, não se mostra crível que tenha sido necessário vender parte das suas drogas para sustentar o seu vício.
Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (100gr em barra); a natureza (maconha); a forma de acondicionamento (uma barra); a presença de dinheiro em posse do denunciado (R$ 544,00 em espécie); a existência de objetos destinados à pesagem da droga (2 balanças de precisão); o local em que ocorreu a prisão (local apontado pela polícia civil, em razão de prévio monitoramento, como ponto de venda de drogas); observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso; demonstram que a substância apreendida era destinada a comercialização e não para o simples uso.
Insta esclarecer ainda, que o próprio réu afirmou em seu interrogatório, conquanto fosse usuário, realizava comercialização de parte da substância para sustentar o seu vício, o que afasta qualquer elemento de que a droga em sua posse era exclusivamente para uso pessoal.
Ademais, devemos recordar que o simples fato do acusado ser usuário, não é capaz de afastar a conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas.
Como sabido, no tipo em hipótese são incriminadas as condutas de vender, oferecer ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A figura típica em questão constitui-se, portanto, de delito autônomo e de comportamento objetivo, não se exigindo que a droga esteja fracionada ou pronta para comercialização, bastando tão somente que o acusado incida nas demais condutas, como ocorreu no caso em hipótese, eis que ficou demonstrado que o acusado tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização para tanto.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGA —RECURSO DA DEFESA — I — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE — FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO — IRRELEVÂNCIA — EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO OFICIAL — LEGITIMIDADE – SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (HC 1542110/MG) — II — DESCLASSIFICAÇÃO — ART. 28 DA LEI DE DROGAS — IMPERTINÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA — BASE EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS — FLAGRANTE DA MERCANCIA – DEPOIMENTO DO ADQUIRENTE DA DROGA — ARMAZENAMENTO E DEPOIMENTOS POLICIAIS — III — ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS — FRAÇÃO MÁXIMA — PROCEDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUZIR O MÁXIMO — IV — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — PROCEDÊNCIA — PREVISÃO LEGAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONFORMIDADE COM A PGJ.
I — Embora seja mais comum que a existência do crime de Tráfico de entorpecente venha comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo, ele não é imprescindível.
Com efeito, nada impede que a prova do crime seja feita a partir de outros elementos igualmente idôneos, a exemplo do Laudo de Constatação Provisória de Droga subscrito por perito oficial, nos termos do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006; II — Se comprovada a guarda e depósito de entorpecente, destinado à venda, não há que se falar em desclassificação para posse de droga para uso próprio, principalmente quando os policiais afirmam que recebiam informações da inteligência da Polícia quanto ao tráfico no local e pelo flagrante se constatou elementos de prova seguros acerca da traficância; III — Se inexistirem nos autos elementos concretos de convicção que autorizem a aplicação da minorante em percentual diverso do máximo, a ré tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, ou seja, a de 2/3 (dois terços); IV - Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJMT - N.U 0002839-95.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 06/12/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das mudas de maconha cultivadas pelo réu, o que foi confessado por esse e corroborado pelos policiais, configurando o crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº. 11.343/06.
Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição.
A circunstância de ser o acusado também usuário de drogas não afasta a prática do delito.
Para a conduta típica em apreço, basta o cultivo de planta que constitua matéria prima para a preparação de drogas, sendo desnecessária prova de destinação para venda. (...) (TJRS – Apelação Crime nº. *00.***.*49-14, Segunda Câmara Crimina, Rel.
José Ricardo Coutinho da Silva, julgado em 20/10/2016).
Na mesma toada, o fato do acusado ser usuário não inviabiliza a condenação deste delito, até porque, como sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o vício.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PENA.
EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA.
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILILDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável a desclassificação para usuário quando a quantidade de droga apreendida e as demais provas do processo demonstram a traficância. - Condição de usuário que não afasta a traficância 2.
O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, dentre elas, ?ter em depósito? substância entorpecente, sendo que a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 3.
Não há como desconstituir os testemunhos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, principalmente quando firmes e coerentes entre si, ainda mais por terem sido confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 4.
Resta justificado o afastamento da pena do mínimo legal ante a natureza da droga apreendida.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de julho de 2019.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 30 de julho de 2019. (TJ-PA - APR: 00005552520128140133 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33, ?CAPUT? DA LEI 11.343/06 ? RECURSO DA DEFEFSA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EM FACE DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS SÓLIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS ? INOCORRÊNCIA ? EM VIRTUDE DO ESTADO FLAGRANCIAL DA PRISÃO NA POSSE DE 24 PETECAS DE COCAÍNA EMBALADAS EM SACOS PLASTICOS ? TRÁFICO CONFIGURADO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 33 NO VERBO ?TER EM DEPÓSITO? DA LEI DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Narra a Exordial Acusatória que no dia 27/09/2013, por volta das 16 horas, os Policiais Militares estavam em ronda ostensiva na Marambaia quando populares informaram que havia uma mulher comercializando drogas, então diligenciaram até o local informado e prenderam a ré em sua residência, na pose de 24 (vinte e quatro) "petecas de cocaína", com peso total de 51 (cinquenta e um) gramas, conforme auto de apresentação e apreensão de objeto; II - De fato, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse da denunciada eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito.
Igualmente, o elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em 'depósito, na própria residência substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, fatos ratificados pelos esclarecedores relatos testemunhais que apontaram de forma solida a autoria e a materialidade ilícitas; III - A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes se comercializa a substancia para custear o próprio vício.
Demonstrado de forma incontestável o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06; IV - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do réu em 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO em regime ABERTO e ao pagamento de 333 DIAS-MULTA, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 44, I e 46 do CPB.
V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00216695520138140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifamos) Prosseguindo, considerando as circunstâncias que as substâncias foram apreendidas, se faz necessário apontar a ausência de ilegalidade na busca domiciliar realizada.
Consoante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O direito individual de inviolabilidade do domicílio é um desdobramento do direito constitucional à intimidade, eis que na casa é onde se desenvolve as relações familiares e de amizade próximas.
O conceito de “casa” é amplo e abrangente, sendo apresentados os seguintes exemplos: a) a casa, e toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc; b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc; c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc.
Nesse ponto, devemos nos valer mais uma vez da lição de Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020): “Para fins penais e processuais penais, o conceito de domicílio é mais amplo que aquele do Código Civil, segundo o qual domicílio seria o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70, caput).
O conceito de casa é tradicionalmente extraído pela doutrina e pela jurisprudência do art. 150, § 4º, do Código Penal.
A expressão casa compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Insere-se no conceito de casa, portanto, não só a casa ou habitação, mas também o escritório de advocacia, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas (do balcão para dentro), pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos, etc.
Especificamente em relação aos residentes em área rural, o Estatuto do Desarmamento considera como residência ou domicílio, para fins de compreensão dos limites registro de arma de fogo, toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.826/03, art. 5º, §5º, incluído pela Lei n. 13.870/19).
Não se exige, para a definição de “casa”, que ela esteja fixada ao solo, pois o conceito constitucional abrange as residências sobre rodas (trailers residenciais), barcos-residência, a parte traseira do interior da boleia do caminhão, etc.” (grifamos) Observa-se, no entanto, que diante da relatividade dos direitos fundamentais, a própria Constituição estabeleceu que a inviolabilidade do domicílio não se trata de um direito absoluto, autorizando, expressamente, a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito ou para prestar socorro, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial.
Nas demais hipóteses, o domicílio somente pode ser violado com autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição) e durante o dia.
Daí a importância de se analisar as hipóteses em que se é autorizada a entrada forçada no domicílio em caso de flagrância, bem como quais os requisitos devem ser observados pela autoridade policial a fim de justificar a suspeita do exercício de atividades ilícitas capazes de caracterizar o flagrante delito.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente em sede de repercussão geral – Tema nº. 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” Nos termos do precedente supramencionado deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração que o ingresso no domicílio foi amparado mediante justa causa.
Neste cenário, em aplicação ao precedente do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça teve a oportunidade de se manifestar que não configura justa causa, por exemplo, a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda, embora fosse suficiente para autorizar revista pessoal (STJ, 6ª Turma, REsp 1.574.681/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017, DJe 30/05/2017); ou a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado (STJ, 6ª Turma, RHC 83.501/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 06/03/2018, DJe 05/04/2018.), ou o simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 729.836-MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023 - Info 774).
Por outro lado, entendeu como lícita o ingresso quanto a casa está inabitada; se hádenúncia de disparo de arma de fogona residência; se usuário declara que estaria indo à residência comprar drogas (AgRg no HC 746447 / SP, HC 500101 / RS e AgRg no HC 719017 / SC); ou se há denúncias anônimas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações (AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, info. 734), quando há descarte de sacola acompanhada de fuga ao avistar a guarnição policial (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso em hipótese o genitor do réu, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa reconheço, quando devidamente indagado, que autorizou o ingresso dos policiais civis em seu domicílio, o que afasta qualquer alegação de nulidade que pudesse surgir.
Pela legalidade da busca domiciliar em caso semelhante, já se manifestou o Superior Tribuna de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUTORIZAÇÃO FRANQUEADA PELO GENITOR DO PACIENTE.
AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2.
No presente caso, apesar de os policiais terem ido à residência do paciente em razão de denúncia anônima, consta dos autos que o genitor do paciente autorizou a entrada dos policiais, tendo sido o consentimento gravado em vídeo.
Dessa maneira, ausente a ilegalidade arguida. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (1,120kg de maconha), além de "balança de precisão, materiais para embalagem e um telefone celular".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Habeas corpus denegado. (HC n. 678.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) (grifamos) Ressalte-se ainda, que elementos contidos nos autos, bem como os produzidos em audiência de instrução e julgamento, evidenciam o monitoramento e atuação policial anterior ao ingresso no domicílio, inclusive com informações de que além do tráfico de drogas, o réu realizava comercialização de armas e munições o que evidencia a existência de fundadas razões e justa causa para busca e apreensão realizada.
Em caso semelhante já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A tese de ausência de justa causa para a busca e apreensão pessoal e veicular não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4.
In casu, nota-se que os policiais adentraram no imóvel após realizarem campana no local por duas semanas e constatarem a existência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas na residência, tendo em vista a movimentação de pessoas transportando entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. 5.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6.
As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma balança de precisão e mais quantia em dinheiro. 8.
Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 9.
No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.700/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ademais, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar, na espécie, conforma-se ao disposto no inc.
XI do art. 5º da Constituição da República.
Ressalte-se que processos análogos, no qual há monitoramento anterior e investigação policial, evidenciado as fundadas razões, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente. 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). (grifamos) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
MONITORAMENTO POLICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1449307 / MT - MATO GROSSO Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/10/2023 Publicação: 31/10/2023).
Confiram-se também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, DJe 9.12.2021 e RE 1449307 / MT, DJe 30.10.2023, ambos de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, especialmente com o monitoramento realizado, que resultou na apreensão das substâncias devidamente discriminadas no Auto/Termo de Apreensão de id. 79497276 - Pág. 6/7.
Vale observar que os entendimentos consagrados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça visam impedir as fishing expeditions, ou seja, buscas pessoais e domiciliares realizadas em verdadeira pescaria probatória, pautadas tão somente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas, o que não se verificava no caso, haja vista que toda a investigação indicava o flagrante delito de tráfico de drogas cometido na residência do réu, o que foi inclusive confessado por ele em seu interrogatório, ao declarar que armazenava e vendia drogas próximo a sua residência.
Portanto, diante da maneira como se desenrolou a atividade policial, com a consequente apreensão das substâncias contidas no auto/termo de exibição e apreensão de objeto, imagens e laudos periciais não há dúvidas que o réu tinha em depósito as substâncias apreendidas, com a finalidade de traficância, sem autorização legal, para fins de comercialização, além de possuir armas de fogo, sem possuir autorização para tanto.
Desta forma, entendo que restou caracterizado a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que o acusado livre e conscientemente, tinha em depósito e comercializava, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, não há que se falar no reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas).
Quadra salientar que a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 restringe-se àqueles casos nos quais se possa deduzir tenha sido o crime um fato isolado na vida do cidadão, não se aplicando naqueles em que as provas trazidas aos autos indiquem a habitualidade criminosa do agente.
Como sabido tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
Devendo o magistrado no momento de afastar o benefício apresentar elementos concretos, que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO CRIMINAL POR PORTE DE DROGA PARA CONSUMO, UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDIDA, DE OFÍCIO, NESSE SENTIDO.
PENA REDUZIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Agravo regimental, no que tange desconsideração da anotação criminal de porte de droga para consumo, utilizada como reincidência, esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que a decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício, nesse sentido, reduzindo a pena do agravante.
III - No tocante ao redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.
IV - Não se verifica a ocorrência de ilegalidade na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, porquanto o v. acórdão impugnado consignou expressamente que ele se dedicava ao tráfico de drogas, haja vista que sua prisão ocorreu após investigação deflagrada pela operação "Migração" da polícia civil, onde ficou constado pelos agentes policiais que "[...] a Rua Alziro Correia da Silveira, casa azul, ao lado do numeral 298, na Granja Esperança, endereço onde reside indivíduo conhecido como Ferrugem, identificado como Joel Machado dos Santos, ora acusado.
Conforme relatório de investigação, o acusado seria traficante membro da quadrilha liderada por Charque e um dos indivíduos mais próximos do líder (fl. 18 do apenso)" (e-STJ fl. 470), tudo isso a indicar que ele não era um traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante.
V - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.. (AgRg na PET no HC 660.456/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) (grifamos) No caso em hipótese, os elementos produzidos em sede policial, corroborado pelo testemunho do policial civil ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram que o réu, embora fosse primário, se dedicava a atividade criminosa, realizando a comercialização de drogas de forma estável, por certo período, conseguindo angariar quantia que lhe permitiu adquirir armas e diversas munições.
Ainda que assim não fosse, foi encontrada na residência do réu apetrechos para o tráfico, como balança de prisão, o que demonstram que o tráfico não era um fato isolado da vida, elementos estes que autorizam que seja afastado a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 773.113-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
Destarte, a condenação pela figura do art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006 é medida que se impõe.
Pesa também contra o réu, a imputação dos crimes previstos no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, haja visto ter sido apreendido em sua residência 06 (seis) munições intactas, calibre 38; 07 (sete) munições deflagradas, calibre 38; 86 (oitenta e seis) espoletas para cartuchos intactas; 04 (quatro) cartuchos deflagrados, calibre 20; de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, assim como possuía 01 (uma) espingarda, calibre 28; 18 (dezoito) cartuchos deflagrados, calibre 28; de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em relação ao tipo penal de posse de arma de fogo, devemos recordar que conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores “a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003.
Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.” Nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal.
Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1294551/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014.).
Esclareça-se ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento, observando ser prescindível a realização de perícia técnica, sobretudo quando a potencialidade lesiva pode ser comprovada por outros meios: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA.
ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INCABIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.O fato de não ter sido periciada a arma de fogo não enseja a absolvição do apelante, pois o porte de arma de fogo, por si só constitui condição suficiente para a configuração do crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, sem que seja necessária a realização de perícia específica.
Dessa forma, não há que se afalar em absolvição por inexistência de perícia, vez que a configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.
Ademais, as provas produzidas contra o acusado se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação.
Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime.
Precedentes; 2.
O art. 12, da Lei nº 10.826/2003, é bem claro ao estabelecer que o referido delito consiste em “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.”.
In casu, inexiste dúvidas de que o acusado portava arama de fogo em frente à sua residência. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (TJEPA Apelação Criminal nº. 0013464-16.2018.8.14.0028, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-12) No caso em hipótese foi devidamente juntado os laudos nº. 2021.09.000087-BAL (id. 45878499 - Pág. 1/2) e Laudo nº. 2021.09.000100-BAL (id. 45881136 - Pág. 1/2), atestando que o revolver calibre .38 e os cartuchos apresentados, bem como a arma de fogo e as caixas de espoletas calibre .28, além de apresentarem vestígios compatível com a utilização em período anterior ao exame, possuem condições de funcionamento e potencialidade lesiva.
Vale observar que em que pese ter havido um incentivo governamental na aquisição de armas de fogo nos últimos, não devemos nos esquecer que a disponibilidade descontrolada de armas de fogo é um inegável fator de fomento a violência que tem sido causa marcante de comprometimento da qualidade de vida, em especial em comarcas do interior do Norte e Centro-Oeste do país, que mesmo nos dias de hoje ainda existe o sentimento de “velho oeste”, de pessoas armadas resolvendo assuntos pessoais por meio de troca de tiros.
Daí porque a legislação atual não apenas criminaliza o porte de arma e as condutas afins, mas o faz de modo severo, com claro intuito de interceptar, ainda na preparação, condutas tendentes ao cometimento dos crimes de dano propriamente ditos.
Assim identificado o espírito da norma em comento e tendo-se em conta seu fim social, é indubitável que a conduta do réu se reveste de tipicidade, não limitada a intervenção estatal a obstar lesão à vida e à integridade física, mas a qualquer bem jurídico tutelado e passível de ser ofendido mediante utilização de arma de fogo.
Portanto, o argumento do réu de que gostaria de ser CAC, não é capaz de afastar sua responsabilidade penal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da defesa técnica no sentido de ser reconhecida as excludentes de ilicitude do estado de necessidade e da legitima defesa.
As mencionadas causas excludentes de ilicitude estão previstas respectivamente nos artigos 24 e 25 do Código Penal, vejamos: Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Para caracterização do estado de necessidade, é necessário a presença de um perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, que resulte em uma ameaça a um direito próprio ou alheio, aliado a ausência de dever legal de enfrentar o perigo, e que o agente aja de moto proporcional e necessário para evitar o perigo.
Já para a caracterização da legitima defesa, é necessária uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e que o agente faça uso dos -
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
02/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2023 07:12
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
25/05/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:47
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:00
Juntada de Informações
-
25/01/2023 03:52
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 13:46
Recebida a denúncia contra DENILSON DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *15.***.*98-56 (REU)
-
20/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:22
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:25
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2021 16:35
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *15.***.*98-56 (FLAGRANTEADO).
-
12/08/2021 16:35
Recebida a denúncia contra DENILSON DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *15.***.*98-56 (FLAGRANTEADO)
-
12/08/2021 15:57
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 13:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 01:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 04/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:37
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA ALVES em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:25
Juntada de Mandado de prisão
-
14/07/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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