TJPA - 0853013-54.2018.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2021 00:55
Decorrido prazo de IVANETE PRESTES ROBERTI em 07/05/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:19
Decorrido prazo de IVANETE PRESTES ROBERTI em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO em 19/02/2021 23:59.
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11/02/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:34
Juntada de Informações
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10/02/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL CARTA PRECATÓRIA:0853013-54.2018.8.14.0301 REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA - COTRIMAIO REQUERIDA: IVANETE PRESTES ROBERTI Endereço: Rodovia BR-316 - Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, Guanabara, Belém/PA, CEP: 67010-000.
R.H. 1) À secretaria para verificação quanto ao recolhimento das custas apresentadas. 2) Estando as custas devidamente recolhidas, cumpra-se, servindo esta de Mandado. 3) Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. BELÉM, 25 de janeiro de 2021 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
25/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0853013-54.2018.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da Resolução nº 23/2007-GP, modificada pela Resolução nº 25/2014-GP, e da Resolução nº 25/2017 todas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência privativa para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é da Vara de Carta Precatória Cível da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa destes autos ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com urgência.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:08
Declarada incompetência
-
20/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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