TJPA - 0852976-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 10:33
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0852976-22.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir o cumprimento do acordo entabulado entre exequente e executada, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 34108276), nos seguintes termos: “As partes chegaram a conclusão que a melhor solução para o problema é construir uma nova parede e acordaram em se ajudar, repartindo as despesas da construção da seguinte forma: A requerida SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA se compromete a arcar com a mão de obra e materiais da construção dos pilares necessário a cada ambiente, dentro da aérea construída, bem como da separação dos telhados, no prazo de 18 meses, a contar desta audiência; e a Requerente MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES se compromete a arcar com a mão de obra e materiais e construção da parede e terá o prazo de 18 meses para finalizar a obra.” A executada alega que começou a cumprir sua parte no acordo, no entanto, teve dificuldades de concluí-lo, em razão de embaraços criados pela exequente.
Conforme decisão de ID 120766809, foi designada audiência de conciliação.
Na audiência, ocorrida em 07/10/2024, a conciliação restou infrutífera.
Assim, este juízo converteu o julgamento em diligência, pelo que solicitou que a Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém- SEURB realizasse uma inspeção nos imóveis das partes, para fins de avaliar o cumprimento do acordo de Id. 34108276.
A SEURB apresentou manifestação, conforme ofício de ID 134614332, concluindo que, transcrevo: “Ademais, considerando a natureza cível do litígio e a impossibilidade de realização de prova complexa (perícia) nos Juizados Especiais, informo que a questão deverá ser tratada no âmbito do rito comum, como previsto na legislação pertinente.” Pois bem.
Da análise dos fatos e pedidos constantes da Inicial, tenho que o feito somente poderá ser julgado com clarividência de direito após a produção de prova pericial, não sendo suficiente para a formação do convencimento as meras alegações trazidas pelas partes.
Ainda que as partes tenham trazidos diversas imagens, este Juízo não possui conhecimento técnico para avaliar os vícios apontados nas imagens, sendo imprescindível a produção de prova pericial para que o Juízo possa verificar, de modo imparcial, não só a existência dos vícios apontados, mas, principalmente, o cumprimento do acordo.
Assim, é imperioso o reconhecimento da complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTES PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS DENTRO DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FACHADA E AVANÇO DE TERRENO DE ÁREA PRIVATIVA SOBRE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
PLEITO DE DESFAZIMENTO DA OBRA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA TESE DE JULGAMENTO E REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LIDE QUE NÃO PODE SER DECIDIDA TÃO SOMENTE POR DECLARAÇÕES, PLANTAS E FOTOGRAFIAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO LIMITE DO TERRENO DO RÉU E SE HOUVE ALTERAÇÃO DO MODELO DE FACHADA.
PROVA COMPLEXA.
CAUSA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 0042625-40.2018.8.16.0182, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Melissa de Azevedo Olivas, J. 18.09.2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PELOS ALEGADOS REPAROS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIOS.
PROVAS FRÁGEIS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE ALGUNS VÍCIOS MAS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR A TOTALIDADE DOS DANOS RECLAMADOS, TAMPOUCO A CORRETA MENSURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE PARA A CORREÇÃO NECESSÁRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MANTIDA A DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JEUIXADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível n° *10.***.*26-83, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, J. 27/03/2018).
Diante do exposto, reconheço a complexidade da causa e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0852976-22.2021.8.14.0301 Exequente: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES Executada: SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação das partes com relação ao cumprimento das suas respectivas obrigações firmadas no acordo objeto da presente execução, bem como o pedido de designação de audiência formulado pela exequente para fins de tentativa de conciliação entre as partes, DETERMINO: - À Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação. - Intime-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:21
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852976-22.2021.8.14.0301 Exequente: Maria Auxiliadora da Silva Mendes Executada: Sueli do Socorro Carlota da Silva DESPACHO Considerando o lapso temporal desde o último comparecimento das partes aos autos, bem como as petições acompanhadas de documentos juntadas pela executada em id 69279973 e anexos e id 69729636 e anexos, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste: (1) sobre seu interesse no prosseguimento do feito; (2) sobre as petições e documentos juntados em id 69279973 e anexos e id 69729636 e anexos, (3) comprove o cumprimento da sua obrigação pactuada no acordo que pretende executar.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:28
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2022 15:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012281-74.2018.8.14.0039
Denilson da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Juliana Borges Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 14:56
Processo nº 0800247-79.2019.8.14.0045
Nhokoty Kayapo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Laedis Sousa da Silva Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:12
Processo nº 0800648-95.2024.8.14.0015
Alisson Emanuel da Silva Botelho
Edileia de Sousa Santos
Advogado: Elaine Helena de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2024 10:06
Processo nº 0006403-08.2011.8.14.0301
Denise Pinto Merca
Estado do para
Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2011 13:00
Processo nº 0800229-92.2024.8.14.0074
Mario Lucio Campos Souto Junior
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:59