TJPA - 0806013-91.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de CRISTIANE LEITE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE LEITE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806013-91.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LEITE ALMEIDA Endereço: Nome: CRISTIANE LEITE ALMEIDA Endereço: Alameda Sorriso, 21, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-190 Advogado: MARINA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS OAB: PA015871 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edf.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá 11 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: AVENIDA PEDROSO DE MORAES, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caputda Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que o autor se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 103069824).
Em relação ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o reclamante adquiriu bilhete como destinatário final, amoldando-se ao conceito de consumidor, enquanto a reclamada, empresa aérea, caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) (STJ, REsp nº 1.699.780-SP, 2017/0238942-0, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2018, DJe 17.09.2018).
Nesse contexto, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do litígio.
Aduz a autora que teria encaminhado e-mail solicitando o cancelamento de passagem, juntamente com documentos médicos comprobatórios de sua condição de saúde, os quais teriam justificado a necessidade do mencionado cancelamento.
No entanto, a reclamante não logrou êxito em comprovar o envio eficaz do referido e-mail, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID Num. 103069824).
Outrossim, o boletim de ocorrência apresentado pela requerente (ID Num. 103071642), datado de dias após a data do voo, não se mostra hábil a comprovar que a reclamada tinha ciência da condição de saúde da reclamante no momento da solicitação do cancelamento.
Com efeito, a conduta da demandada de aplicar as taxas de cancelamento e oferecer o reembolso de 50% do valor pago à autora, conforme sua confissão na inicial, mostra-se legítima, por quanto amparada na ausência de comprovação do tempestivo pedido de cancelamento, bem como na não adequação da reclamante às hipóteses de isenções de taxas previstas na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da reclamante.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:10
Audiência Una realizada para 28/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0806013-91.2023.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante(s): REQUERENTE: CRISTIANE LEITE ALMEIDA .
Nome: CRISTIANE LEITE ALMEIDA Endereço: Alameda Sorriso, 21, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-190 Advogado: MARINA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS OAB: PA015871 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edf.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá 11 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 28/02/2024 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc3YjM1MTctMTFjMy00MWIzLWJhOTItZjVhYTkwZjdjMGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226e5c1b1-7eb4-42be-81bc-df80636268f1%22%7d Belém-PA, 2 de fevereiro de 2024.
DHEMENSON ALEX NASCIMENTO COSTA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
02/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:43
Audiência Una redesignada para 28/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/10/2023 23:46
Audiência Una designada para 06/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/10/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-60.2024.8.14.0301
Alberto Jorge Macedo de Moraes
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:07
Processo nº 0007268-21.2017.8.14.0301
Condominio do Edificio Belem Metropolita...
Cooperativa Mista Uniao dos Consumidores...
Advogado: Francinete do Socorro Santos Bastos de M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2017 09:43
Processo nº 0801269-17.2024.8.14.0040
Alizandra Lima da Silva
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:38
Processo nº 0801269-17.2024.8.14.0040
Alizandra Lima da Silva
Advogado: Sirleide Alves de Oliveira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 12:05
Processo nº 0000521-76.2018.8.14.0121
Antonio Felipe Nascimento Portela
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:57