TJPA - 0800361-42.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800361-42.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE LIMA SOARES Endereço: Rua Viúva, S/N, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, 851, 14 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Analisando a pretensão da parte autora, houve prescrição do seu direito, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.
Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa).
Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão.
A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Observa-se e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às ações condenatórias.
De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos.
A respeito da contagem do prazo prescricional, é o teor do Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.
A corrente majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, sendo certo que os parâmetros que nele constam devem ser aplicados para o início da contagem dos prazos prescricionais.
A título de exemplo, pode-se apontar: – No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento). – No caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso ou do conhecimento da sua autoria No caso presente, a ação foi ajuizada em outubro de 2015.
Pelos documentos constantes nos autos, a suposta inscrição indevida se deu em setembro de 2012, logo, mais de três anos antes do ajuizamento.
Discrimina o Código Civil vários prazos para operar-se a prescrição.
Esclareça-se que o prazo de prescrição constitui o espaço de tempo que vai entre o seu termo inicial previsto para procurar o direito, e o derradeiro momento assegurado para tanto, ou o período de tempo reservado à pessoa para buscar o direito.
O caso presente trata de reparação civil, sendo de três anos o prazo para intentar a reparação civil, conforme norma insculpida no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Pelo vigente estatuto, todas as ações indenizatórias que visam a reparação de qualquer dano têm o prazo limitado em três anos para o ajuizamento.
Uma vez provado o dano, cabe a ação de reparação.
Tem direito a pedir reparação toda a pessoa que demonstre um prejuízo e sua injustiça.
Leva-se a efeito a reparação com a atribuição de uma quantidade de dinheiro suficiente para que compense, por sub-rogação, a um interesse.
Logo, a pretensão está irremediavelmente alcançada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, julgo o mérito da demanda e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação formulada pelo requerente em face da parte requerida, o que faço com fulcro no artigo 206, inciso III, do Código Civil Brasileiro.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA SOARES em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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