TJPA - 0085456-67.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0085456-67.2013.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085456-67.2013.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV.
APELADO: RAIMUNDO MAGNO BRAGA DA SILVA e outros.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Privado, JULGO-ME incompetente para processar o julgar o presente feito, em razão da matéria envolver ação cautelar, ajuizada em face do Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará- IGEPREV portanto afeto a competência das Turmas de Direito Público, na forma do art. 31, inciso IV, §1º, do Regimento Interno do TJPA, vejamos: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
I - os recursos das decisões dos juízes de direito público; (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) VIII - ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias;); Isto posto, se trata de ação cautelar, em que os demandantes pugnam pela exclusão da aplicação de redutor constitucional e da alteração de sua base de cálculo, o que reputam ilegal.
Aduzem que a EC nº 41 assegurou, em seu art. 3º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação vigente à época da concessão do benefício, tendo todos os autores sido inativados antes da EC nº 41/2003 e que o IGEPREV alterou a base de cálculo do teto, passando a considerá-lo antes da incidência do imposto de renda.
Questionam que as verbas de natureza indenizatória não devem ser incluídas no teto remuneratório, ante o que dispõe o art. 37, §11 da CF e que os militares são regidos por legislação específica, não se lhes aplicando os estatutos que regem o funcionalismo civil.
Assim, esta Relatora carece de competência para o processamento e julgamento da demanda, devido ao recurso não se enquadrar nos requisitos elencados no art. 31, §1º, inciso XIII, do Regimento Interno do TJPA.
Encaminhem-se aos autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/09/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:03
Declarada incompetência
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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