TJPA - 0869709-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de estado do pará em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de estado do pará em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869709-92.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de estado do pará em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869709-92.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de MARTINHO LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de estado do pará em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:48
Declarada incompetência
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17/08/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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