TJPA - 0849956-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/02/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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21/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
0849965-14.2023.8.14.0301 e 0849956-52.2023.8.14.0301 Autor: JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não conciliaram, momento em que declararam que não tinham outras provas a produzir, conforme termo único para ambos os processos.
O Autor relata viagem a lazer trecho, ida e volta, Belém-PA a Santarém-PA.
No entanto, o Autor, contrariando o princípio da boa-fé e lealdade processual, distribuiu uma ação para cada trecho, e em Unidades Judiciais diversas, 0849956-52.2023.8.14.0301 e 0849965-14.2023.8.14.0301, onde almeja receber R$-40.000,00 (quarenta mil reais), por dano moral decorrente do atraso de ambos os voos.
No processo nº 0849956-52.2023.8.14.0301, o Autor, residente em Belém-PA, embarcou no avião que, quando sobrevoava o destino, Santarém-PA, teve que retornar a Belém.
O Autor, como dito, residente em Belém, somente embarcou no dia seguinte para Santarém-PA.
No de nº 0849965-14.2023.8.14.0301, voo de volta, o Autor, estando de férias em Santarém-PA, teve seu voo cancelado, com destino a Belém-PA, seu domicílio, somente chegando ao destino 14 (quatorze) horas depois.
Comprova o Promovido, id. 114842570 - Pág. 9 e 10, que o Autor foi reacomodado no primeiro voo disponível, sendo-lhe fornecido 2 (duas) diárias de hotel, almoço, jantar, 2 (dois) vouchers para táxi, e um voucher para ser usufruído até o dia 02/04/2023, cerca de dois meses depois da viagem de retorno.
Comprovado, pois, que o Promovido prestou assistência material ao Autor.
Está, no entanto, demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, tendo em vista o descumprimento contratual, pelo Promovido, em razão do atraso na chegada do consumidor ao destino.
O atraso de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade do Autor em decorrência do atraso na chegada ao destino, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
A Constituição Federal, no art. 105, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a condição de guardião da interpretação da legislação federal no Brasil, o que inclui a delimitação do conceito e pressupostos de dano moral.
O STJ, dessa forma, é soberano na interpretação da legislação federal, conforme art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da Constituição Federal de 1988.
Tendo em vista o escalonamento da ordem jurídica, deixar de aplicar precedente do STJ, implica em negar a própria força normativa da Constituição, por ofensa ao princípio da uniformização da jurisprudência, fazendo com que o pronunciamento da instância judicial ordinária seja nulo, porque não fundamentado, prescrição do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 926, ambos CPC e art. 93, IX, CF/88[1][2].
Adverte, daí, o professor HANS KELSEN: “... devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve...”. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª ed.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
As instâncias ordinárias estão alinhadas ao novo entendimento do STJ sobre a temática: “TJSP - APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO PARA 22 HORAS ALÉM DO INICIALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO, NÃO SE TRATANDO DE DANO "IN RE IPSA" (ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 10022192020248260004 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONCA FRANCO - 11/07/2024)”. “TJSP – RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS NA CHEGADA DO DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA - AUTORA, NO ENTANTO, QUE DENTRO DO QUE ERA CABÍVEL, FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA COMPANHIA AÉREA, QUE ATUOU NO SENTIDO DE EVITAR MAIORES TRANSTORNOS - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM CASOS DE ATRASO DE VOO, AGORA, DEVE SER PROVADO NOS AUTOS - ELEMENTOS DO CASO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência - Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 10238826120238260068 - Barueri - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hélio Nogueira - 19/09/2024 - Unânime - 32404)”. “TJAP - CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
NÃO COMPROVADOS.
REACOMODAÇÃO E AUXÍLIO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra sentença de improcedência do pedido de indenização em danos morais por atraso injustificado em voo que fez a autora chegar ao destino 15 horas após do voo inicialmente comprado e cancelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo da autora configurou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em contrato de transporte aéreo, a companhia fica obrigada a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar pela falha/quebra contratual (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Relativamente a atrasos ou cancelamentos de voos, o STJ leva em conta circunstâncias específicas no caso concreto para configuração do dano moral, que não se dá in re ipsa. (REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). 5.
Em julgado mais recente, o STJ tem entendido que, na hipótese de cancelamento ou alteração de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). 6.
Incumbia à autora comprovar a prova do prejuízo moral sofrido, não sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, que inclusive restou incontroversa.
Era imprescindível, a comprovação de que o descumprimento contratual tenha atingido a honra e dignidade da autora, o que não ocorreu, já que a companhia a reacomodou em outro voo e prestou auxílio com alimentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Embora incontroverso o atraso em voo, para a caracterização de dano moral indenizável, é imprescindível a prova de que o descumprimento contratual da companhia afetou a honra e dignidade do passageiro, especialmente quando a empresa providencia a reacomodação em outro voo e oferece auxílio material, como alimentação.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4; AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3; TJ-SP - Apelação Cível: 10042707420228260068 Barueri, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002450-07.2024.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 10 de Dezembro de 2024)”. “TJPR - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca de Curitiba, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.1.2.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.1.3.
A apelante sustenta a ocorrência de dano moral pela falha na prestação de serviço, com atraso de 12 horas na chegada ao destino, ausência de aviso prévio de cancelamento e realocação unilateral em voo incompatível com o cronograma.1.4.
O pedido é pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo e a realocação sem aviso prévio configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O conceito de dano moral envolve ofensa à dignidade humana que cause abalo emocional intenso e desproporcional, não sendo cabível em situações de mero aborrecimento. 3.2.
No caso em análise, o atraso no voo e a realocação não foram suficientes para configurar dano moral, pois não houve comprovação de prejuízos emocionais graves ou compromissos perdidos. 3.3.
Conforme a Resolução nº 400/16 da ANAC, a reacomodação do passageiro deve ocorrer na primeira oportunidade, o que foi cumprido pela ré.
Além disso, a autora não demonstrou que outros voos estavam disponíveis no mesmo dia para evitar o atraso. 3.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido em casos semelhantes que o mero atraso ou cancelamento de voo, sem comprovação de danos excepcionais, não enseja indenização por danos morais (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005894-67.2022.8.16.0194). 3.5.
Diante da ausência de prova de dano relevante, mantém-se a improcedência do pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. 4.2.
Tese de julgamento: "O atraso e a realocação de voo, sem prova de prejuízo emocional grave ou compromissos perdidos, não configuram dano moral indenizável." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004902-34.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ J. 07.12.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE indenização por DANO MORAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA QUE JULGOU imPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
MÉRITO.
ALEGADA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DE CONEXÃO. não acolhimento.
PROVA DE QUE FOI PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E REMARCAÇÃO DO VOO ao AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OFENSA QUE NÃO É PRESUMIDA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA A PERDA DE QUALQUER COMPROMISSO PESSOAL OU PROFISSIONAL EM RAZÃO DO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, §11, DO CPC.3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015557-95.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO, INCLUSIVE O DE HOSPEDAGEM.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032892-45.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2024)”. “TJSC - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a parte ré, alegando cancelamento de voo e realocação em voo alternativo com atraso significativo e falta de assistência material adequada, resultando em abalo moral.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando a parte autora a interpor apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo e a alegada falta de assistência material configuram dano moral indenizável. (i) Se o descumprimento dos horários previstos e a falta de assistência material são suficientes para ensejar dano moral. (ii) Se os problemas operacionais alegados pela parte ré constituem fortuito interno e se houve comprovação dos danos alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A análise dos autos revelou que a parte autora não comprovou a ocorrência de circunstância extraordinária decorrente do atraso de voo, como perda de compromisso inadiável ou prejuízo material significativo.
A mera reprogramação de voo e o atraso de 11 horas, por si só, não configuram abalo anímico indenizável. (ii) A alegação de falta de assistência material foi considerada genérica, sem comprovação de gastos com hospedagem ou alimentação durante o período de espera.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Honorários recursais fixados em 5%, estabelecendo a verba honorária global em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
A mera reprogramação de voo e atraso de 11 horas, sem comprovação de prejuízo material significativo ou perda de compromisso inadiável, não configuram dano moral indenizável." "2.
Alegações genéricas de falta de assistência material não são suficientes para ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; STJ, REsp nº 1584465/MG. (TJSC, Apelação n. 5050982-67.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).” “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
REACOMODAÇÃO EM VOO SEGUINTE.
ATRASO.
PARTIDA COM 5 HORAS DE ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001431-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.11.2024)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. [...]. 8.
A responsabilidade extrapatrimonial que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não ficou comprovado nos autos.
Entendimento sedimentado no STJ acerca do tema (Precedentes: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.). 9.
Na espécie, embora tenha ocorrido descumprimento contratual por parte da empresa aérea em que se denota a falha na prestação de serviço, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimentos, não o impossibilitaram de fazer a viagem programada, tendo sido realocado em outro voo próximo.
O desgaste vivenciado pelo recorrente não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 10.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pela parte requerente, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. 11. [...]. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1950032, 0754576-42.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.)”. “TJSC - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ATRASO DE VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO É PRESUMIDO, NO CASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ADVINDA DO FATO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005569-56.2022.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).” “TJDFT - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INCIDÊNCIA NORMATIVA DO CDC.
VOO DOMÉSTICO.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – LEI N. 7.565/1986, ARTS. 19 E 256).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CANCELAMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA.
QUALIFICAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
PASSAGEIRO.
REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO.
CHEGADA NO DESTINO COM 13 (TREZE) HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
FATOS LESIVOS INOCORRENTES.
EFEITOS INERENTES À FALHA HAVIDA.
IMEDIATA REALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR.
REALOCAÇÃO EM VOO ESCOLHIDO POR ELE.
OCORRÊNCIA.
PERDA DE COMPROMISSOS INADIÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES E PERCALÇOS IMPASSÍVEIS DE AFETAREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO HOMEM MÉDIO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO.
FORMULAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não evidenciado qualquer evento superveniente, imprevisível e inevitável apto a qualificar o cancelamento do voo originalmente contratado pelo consumidor como fortuito externo, emergindo que a falha imprecada à transportadora aérea decorrera de fortuito interno, o que ensejara que viesse ele a ser reacomodado em voo diverso, experimentando atrasos na partida e chegada ao seu destino final, não tendo, contudo, comprovado a perda de compromissos inadiáveis e/ou prejuízos efetivos em sua rotina profissional, mas apenas desconfortos provenientes do havido, tendo a transportadora área assegurado-lhe assistência alimentar e o apoio apregoado pela normatização de regência, os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual ocorrido não adquirem relevo suficiente a macular os direitos da sua personalidade, obstando o reconhecimento do havido como fato gerador de dano moral afligindo-o. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 3.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, na medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto a alteração de voo tenha afetado a programação original do passageiro, tendo sido ele participado do ocorrido e reacomodado em voo com atraso de algumas horas, a despeito dos dissabores e frustrações que o fortuito interno lhe ensejara, não são de gravidade suficiente a serem reputados como fatos ofensivos aos direitos de sua personalidade e irradiadores de dano moral (CC, arts. 186 e 927). 4.
A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir a reforma do decisório não implica a assimilação do recurso que formulara como manifestamente protelatório, pois encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa da pretensão reformatória, cujo acolhimento resta postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização de litigância de má-fé. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Unânime. (Acórdão 1941281, 0714965-30.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. 4.
Não obstante tenha sido comprovado o atraso do voo, mas restando evidenciado nos autos que a companhia aérea cumpriu com seu dever de assistência e suporte aos passageiros, é de ser decretada a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314211-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA LINHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
I.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.500,00 e de indenização por danos materiais de R$1.202,40.
II.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da apelante acerca do cancelamento do voo e do extravio da mala da apelada, bem como eventual dever de indenizar os danos materiais e morais supostamente sofridos e os respectivos valores.
III.
Alterações da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante configuram fortuito interno, sendo as linhas aéreas responsáveis por eventuais danos causados aos seus consumidores.
IV.
Em casos de cancelamento/atraso do voo, a Resolução 400/2016 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, em seu art. 20, inc.
II, dispõe que "o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço".
V.
O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera, por si só, dano moral ao consumidor, sendo necessário a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial.
VI.
No caso de extravio de bagagem ocorrido durante transporte internacional de passageiro, as normas e convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, precedem à aplicação do CDC, conforme assentado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE n.º 636.331 e AREn.º 766.618, em repercussão geral.
VII.
Em contrapartida, no que tange a indenização por danos morais nos contratos de transportes aéreos, esta não é regulada pela Convenção de Montreal, motivo pelo qual o STJ expôs seu entendimento que tal hip ótese será normatizada pelo CDC.
VIII.
Quando a companhia aérea extravia a bagagem da passageira, devolvendo-a apenas 24 horas depois, forçando-a a adquirir itens de primeira necessidade para uso até seu retorno ao Brasil, ficam caracterizados os danos morais e materiais.
IX.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.328001-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
CASO FORTUITO.
SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIDENCIAS TOMADAS PELA EMPRESA.
HOSPEDAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, II - Em caso de atraso no voo, a responsabilidade civil da companhia pode ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista.
III - O dano moral em situações de atraso de voo não é "in re ipsa", conforme entendimento do STJ (resp 1584465/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462948-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, dado que o magistrado de 1º grau fora capaz de declinar de forma clara, precisa, específica e particular os motivos de sua decisão, distinguindo, portanto, de outros casos que embora semelhantes tiveram resultados distintos daquele ora em apreciação.
A mera insatisfação do consumidor em relação ao atraso de voo, por si só, não é capaz de atingir de maneira relevante seus direitos da personalidade a ponto de justificar indenização por dano moral sem a demonstração de maiores prejuízos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259829-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024)”.
Observando-se os princípios da supremacia da Constituição e uniformização da jurisprudência, pedras angulares do sistema jurídico pátrio, tem-se por improcedentes os pedidos da parte Autora, por não haver prova de que em razão do atraso em si, fato que não se nega ser desagradável e indesejado, tenha havido ofensa aos direitos da personalidade, através da comprovação de outros reflexos extrapatrimoniais, irradiadores de dano moral.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, porque o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera, por si só, dano moral ao consumidor, sendo necessária a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial, na forma do STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, uma vez que o Promovido prestou auxílio material ao consumidor, art. 487, I, c/c art. 926, ambos do CPC, art. 93, IX, CF/88, art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da CF/88, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de recurso desta decisão, deverá a parte Autora juntar aos autos cópias do último contracheque e fatura de cartão de crédito para análise de eventual pedido superveniente de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Cível da Comarca da Capital [1] Artigo 93, IX, CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]”. [2] Artigo 489, § 1º, VI, CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. -
12/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:56
Audiência Una realizada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0849956-52.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA MEIRELES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/05/2024 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 1 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:13
Audiência Una designada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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