TJPA - 0810238-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:50
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0810238-91.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reclamantes: DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO Jorge Antonio Lobato de Azevedo Reclamado: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a tentativa de bloqueio online.
Intimada para se manifestar, e indicar bens passíveis penhora, a parte exequente quedou-se inerte ( id. 153687579 ).
Desta feita, nos termos do art. 53, §4º, da LJE, o processo será imediatamente extinto se não existir bens penhoráveis.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cientes as partes via dje.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:08
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0810238-91.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO e OUTROS RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de bloqueio ( id 111014077 ).
Sobre os resultados, diga a parte reclamante, em 05 dias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
21/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/09/2024 23:59.
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23/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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19/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá PROCESO: 0810238-91.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visam os reclamantes a condenação nas obrigações de fazer e pagar.
Segundo a inicial, em apertado resumo, os reclamantes adquiriram pacotes de viagens para utilização em períodos predeterminados, conforme disponibilidade da operadora; foram realizadas solicitações de datas e várias remarcações, frustrando a programação da família.
Ao final, os reclamantes requereram o cumprimento dos pacotes e a indenização por dano moral.
O processo está em ordem.
Em exame dos autos, infere-se merecer acolhimento a pretensão.
A reclamada, devidamente intimada para a audiência, não compareceu, devendo incidir a revelia – presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial ( art. 20, LJE ) – conforme se verificar na aba expedientes.
Inobstante, consta dos autos e-mail´s, reclamação perante a SENACON e trocas de mensagens, demonstrando as solicitações frustradas de datas para as viagens contratadas.
Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, não sendo crível exigir do consumidor que suporte a deficiência do sistema operacional da reclamada, que deveria ter agido com cautela e cuidado necessários.
A prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ).
O consumidor ao celebrar contrato desse jaez, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da informação e vinculação, confia que a obrigação será cumprida tal como combinado, eis que, a partir de então, nasce potencial expectativa de concluir os pacotes em família sem qualquer entrave e procrastinação injustificada.
Nesse contexto, o inadimplemento contratual restou patenteado.
O princípio da função social do contrato ( art. 421, do CC ), com base na dignidade da pessoa humana, impõe ao julgador a análise em concreto da utilidade social do contrato firmado entre as partes.
Visa, assim, seja o contrato devidamente cumprido, preservando a liberdade cedida na contratação, evitando-se eventuais abusos.
Já o princípio da boa-fé objetiva ( art. 422, do CC ), de origem no Código Alemão ( “treu und glauden”: lealdade e confiança ) e com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, traduz a ideia de um padrão de conduta, pautado no modo de conduzir do homem médio ou modelo de comportamento que faz com que as partes atuem com lealdade, confiança e probidade, sem frustrar os anseios sociais.
Efetivamente cumpre reconhecer que os acontecimentos narrados causaram aborrecimentos e dissabores acima da normalidade.
A postura da reclamada não pode ser confundida como mero desgosto.
Na visão deste juízo, restou configurado abalo capaz de desestabilizar a harmonia do espírito da pessoa, tendo amplitude maior que o mero dissabor do dia a dia.
Foram várias as tentativas sem sucesso de concluir os pacatos contratados, colocando o consumidor em estado de sujeição, não havendo que se falar em simples descontentamento.
De igual modo: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10256044020228260562 Santos, Relator: João Luciano Sales do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 26/05/2023)” E, “CONSUMIDOR.
TURISMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Autor que foi impedido de viajar nas datas escolhidas por suposta indisponibilidade dentro do tarifário promocional, apesar de já pagos os respectivos pacotes.
Informação que se deu pouco antes das saídas programadas.
Dano material devido.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa configurado, como no objetivo dano evento do direito italiano.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito.
Liquidação em R$ 8.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10086045820228260099 Bragança Paulista, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 24/06/2023, Data de Publicação: 24/06/2023)” Em assim sendo, a ofensa é relevante e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 8.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada na obrigação de fazer, devendo disponibilizar os embarques / pacotes descritos no id 96397626 - Pág. 16, confirmando a decisão antecipatória, condenando-a, ainda, no pagamento do valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária ( INPC ), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários ( art. 55, LJE ).
Intime-se os reclamantes via sistema e a reclamada por edital ( art. 346, do CPC ).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Assinado.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2°Juizado Especial Cível e Criminal ____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:47
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:29
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:25
Decorrido prazo de Jorge Antonio Lobato de Azevedo em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:25
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:44
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/07/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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